O blog Pará Jus Ambiental tem a proposta de ser um meio de informações relacionadas ao meio ambiente.

A idéia é tornar pública a temática ambiental, de uma maneira multidisciplinar, com intuito de despertar interesse na sociedade acerca do assunto.

Aqui você encontrará noticias sobre decisoes dos nossos tribunais relacionadas a questões ambientais, alguns artigos sobre os mais variados assuntos da questão ambiental, bem como indicações de textos, sites, outros blogs, etc...

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Louvável Decisão do Presidente do STJ.

Em uma Ação Civil Pública, o Juiz de 1º grau do Município de Fortim-CE determinou, através de decisão liminar, à Prefeitura que providenciasse a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vinha irregularmente sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos.

Sabiamente o Presidente do STJ, seguindo o entendimento do TJ-CE, indeferiu o pedido de suspensão da liminar, refutando as alegações da municipalidade, que basicamente eram:
  • ausência de recursos para cumprimento da decisão
  • violação ao pacto federativo e oa princípio da separação dos Poderes ,
  • grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. E também;
  • grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos
Tais alegações já fazem parte do conjunto padrão de alegações no pedido de suspensão de liminar nestes tipo de processo. Figuram como clichê quando (e na maioria das vezes o são) encontram-se sem comprovação cabal.

Enfim, é louvável o precedente firmado pela presidência do STJ, uma vez que impede a utilização desmedida do pedido de suspensão em casos de defesa do meio ambiente e da saúde da população.

Confira a noticia do STJ:

"Município cearense deve providenciar abertura de valas sépticas

O município de Fortim, no Ceará, continua obrigado a providenciar a providenciar a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vem sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos. O pedido para suspender decisão da Justiça cearense nesse sentido foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em 2007 reclamando que o município não tomava medidas para despejar seu lixo em local devido deu início à discussão judicial. O pedido para suspender a liminar concedida em primeira instância foi indeferido pelo tribunal local, levando a igual pedido, dessa vez no STJ.

O município alega não ter recursos para cumprir tal determinação e que a decisão viola o pacto federativo e o princípio da separação dos Poderes , além de causar grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. Aponta, ainda, possibilidade de grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos.

Para o ministro Cesar Rocha, o quadro apontado não demonstra a presença dos requisitos exigidos pela lei para acolher o pedido de suspensão. O ministro considerou, ainda, relatório de vistoria realizado por biólogo e um arquiteto e urbanista do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente que constata haver, no local, lixão a céu aberto.

“A situação da área é grave, concentrando focos de doenças e de devastação ambiental, considerando o desmatamento e a poluição do ar e do lençol freático. Neste caso, sem dúvida alguma, a fonte de danos, sob todos os enfoques, à população local deve ser aniquilada, evitando-se que, no futuro, seja gasto menos dinheiro com a saúde e com o meio ambiente”, afirmou o ministro em sua decisão.

A seu ver, a questão orçamentária apontada também não ajuda o município, uma vez que se verifica que a questão está sendo discutida desde 2006 sem que nada tenha sido reallizado pela administração, havendo a necessidade de intervenção do Judiciário exatamente para preservar o meio ambiente e a população de doenças que poderão se espalhar por meio dos animais e de insetos pela região. “O deferimento do pedido é que, a meu ver, poderá causar danos aos bens tutelados pela lei que rege a suspensão de liminar e de sentença”, concluiu. "

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Letra de Música:

Hágua (seu Jorge)

O seco deserto esta tomando conta do planeta
Água doce bebível potável está acabando
Poluição, devastação, quimadas
Desequilíbrio mental
Desequilíbrio do meio ambiente
Segundo previsões dos cientistas
De padres, pastores, budistas
De ciganos, pai de Santos, Hare Krishna
O tempo vai secar
O sol vai cárcume
E água pra beber
Não vai ter
E água pra lavar
não vai dar
Água pra benzer
E água pra nadar
Nada, nada

Um dos papéis da arte é trazer informações e debates de um modo mais lúdico, informal, descolado.
A previsão sobre a falta de água nesta música é inigualávelmente acessível aos seus destinatários. Cabe a nós tomarmos parte nesta discussão e também adotarmos uma postura ativa, individual e coletivamente, a fim de que possamos mudar a previsão de futuro constante na música.

Abraços.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

A COBERTURA DA GLOBONEWS DA COP15

A busca de um novo acordo para diminuição de emissões de gases estufa, dessa vez mais efetivo, entre os países que mais poluem no mundo é a meta principal da COP 15.

De 07 a 18 de dezembro, em Copenhague, Dinamarca, a ONU busca a celebração de nova Convenção sobre mudanças climáticas globais, que substitua ao Protocolo de Kyoto, sumariamente recusados por EUA e China.

A globonews está dando merecido destaque a este acontecimento de enorme importância para o futuro de nossas gerações.

Não percam, não precisa ser assinante.

http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1408889-17665-308,00.html

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

O Princípio da Precaução

Princípio da Precaução

Através do Princípio da Precaução determina-se que na hipótese de dúvida acerca do potencial deletério de uma determinada atividade utilize-se a medida mais eficaz à proteção do meio ambiente ao mesmo tempo que seja compatível com o desenvolvimento econômico. É escopo de tal princípio evitar que a incerteza acerca dos riscos de dano ao meio ambiente dê ensejo à realização de uma atividade danosa ao meio ambiente.

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 afirma:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental.


 

José Adércio Leite Sampaio aduz a respeito da existência de duas concepções do Princípio da Precaução, uma concepção forte que postula o impedimento das ações lesivas e a máxima in dúbio pro natureza, quase sempre amparada na idéia biocêntrica onde os sistemas naturais têm direitos e valores intrínsecos, que não podem ser apurados e postos na balança ao lado de outros interesses.

Segundo o autor a concepção fraca leva em consideração os riscos, os custos financeiros e os benefícios envolvidos na atividade, partindo, em regra, de um ética ambiental antropocêntrica responsável. Nesse sentido a precaução, coincide com uma operação de benefício global razoável, apurado entre os componentes financeiros e imateriais em jogo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social esperado com o empreendimento. Afirma ainda o autor que, via de regra, os documentos internacionais quando tratam acerca do princípio da Precaução, o fazem sob esse ângulo.


 

Referências

  1. SAMPAIO, José Adércio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey.
  2. Pode-se dizer que a concepção biocêntrica está centrada na ecologia e sugere que todas as criaturas são igualmente importantes, dotadas da mesma valoração. É uma corrente em que os bens naturais não são estudados como meras matérias-primas a serem utilizadas no processo de produção, ou relegados à condição de satisfação do senso estético e do lazer humano, sendo dotados de importância própria. Tal corrente contrapõe-se a concepção antropocêntrica, que vê os bens naturais como meios de satisfação e desenvolvimento dos seres humanos.

domingo, 6 de dezembro de 2009

SNUC - Unidades de Conservação: STJ garante proteção total ao Parque Nacional das Araucárias


 

Fonte: Observatório Eco

Da Redação - 03/12/09 - 20:31

A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), decisão que impede a extração de restos de madeira caídos dentro do Parque Nacional das Araucárias, em Santa Catarina. A região possui grande importância ecológica para o Brasil, por conservar espécies raras de araucárias ainda existentes no país.

 
 

Segundo a procuradora federal Mariana Barbosa Cirne, a decisão, inédita no país, inaugura um novo posicionamento para futuros processos. "Essa é primeira decisão sobre a proteção das unidades de conservação contra a exploração econômica e tem grande relevância em função da quantidade de áreas de proteção ecológica no país", afirma.


 

O caso


 

Uma empresa madeireira entrou com uma ação na Justiça para tentar obter o direito de aproveitar pinheiros secos caídos no Parque, por considerar que isso não ofereceria prejuízos para a reserva.

 
 

O juízo de primeira instância concedeu o direito de uso da propriedade, pois a declaração de utilidade pública que criou o Parque Nacional não poderia impedir a posse da área da empresa, que possuía uma fazenda dentro de uma Unidade de Conservação Federal do grupo de Proteção Integral do Ibama. A decisão considerou que a propriedade somente poderia passar ao domínio público se desapropriada regularmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou esse posicionamento.

 
 

Tese

 
 

No recurso especial a Advocacia pediu a reforma da sentença sustentando que a principal questão é a preservação da Unidade de Conservação. A região, por lei, não pode sofrer intervenção humana, principalmente se a exploração for para fins econômicos.

 
 

Na defesa, destacou que a retirada desse material comprometeria seriamente a área. Segundo vistoria feita pelo Ibama, as árvores caídas têm várias funções para o meio ambiente, entre elas, devolver ao solo os nutrientes acumulados, possibilitar a regeneração natural de várias espécies de vegetação e ainda servir como abrigo e alimento para diversos animais, muitos ameaçados de extinção. Na época da vistoria foi identificada uma espécie de anfíbio jamais catalogado dentro da biodiversidade brasileira.

 
 

Os ministros da 2ª Turma do STJ acolheram as alegações, ressaltando a importante decisão tomada pelo Tribunal, que firmou precedente para impor restrições ao proprietário de uma área de utilidade pública, independente do processo de desapropriação ter sido concluído.
Com informações da AGU.

sábado, 5 de dezembro de 2009

E o princípio da legalidade??

Segundo o Princípio Constitucional da Legalidade, na Administração Pública só pode fazer o que a lei determina e deve fazer tudo o que a lei determina. Tal princípio é um dos mais utilizados pela Administração Pública para justificar atos questionados judicialmente.

Contudo, a notícia abaixo revela situação diversa. No caso, o IPHAN não cumpria a determinação legal de aplicar multas a causadores de danos ao patrimônio histórico e cultural tombados pela União.

Apesar de o ato normativo não cumprido ser um Decreto-lei de 1937, tal ato foi recepcionado pela Constituição Federal e possui status de lei ordinária.

Leiam a notícia:

MPF/RJ: Justiça obriga Iphan a aplicar multas em todo o país

4/12/2009 16h58

Instituto nunca aplicou multas previstas no Decreto-lei nº 25/1937

A partir de uma ação do Ministério Público Federal (MPF), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) foi condenado pela Justiça Federal a aplicar, em todo o território nacional, as multas previstas no Decreto-lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A ordem judicial decorre de uma ação civil pública proposta pelo MPF em Petrópolis (RJ) para obrigar o instituto a exercer seu poder de polícia, aplicando sanções sempre que forem constatados danos a bens históricos e artísticos tombados pela União. A Justiça determinou que o Iphan cumpra a decisão em 90 dias. Após esse prazo, cada caso de descumprimento da sentença implicará multa de R$ 10 mil.


A ação decorre de inquérito civil público instaurado pela Procuradoria da República em Petrópolis para apurar a inércia de mais de 70 anos no cumprimento da legislação, visto que, segundo informações do próprio Iphan, as multas previstas no decreto-lei de 1937 jamais foram aplicadas. Na falta de uma solução administrativa, o MPF propôs a ação civil pública contra o Iphan, que tramitou na 2ª Vara Federal de Petrópolis, obtendo a condenação do instituto (processo nº 2007.51.06.001537-1).


Na ação, o MPF pediu a aplicação das multas sempre que o Iphan constatasse dano ao patrimônio histórico e artístico após regular processo administrativo. Como ainda não há fundo próprio para a arrecadação das penalidades aplicadas pelo Iphan, a Justiça acolheu o pedido do MPF, feito pelo procurador da República Fabiano de Moraes, para que as multas sejam revertidas ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, voltado a projetos em áreas como patrimônio cultural e meio ambiente, entre outros.

O réu recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o MPF já encaminhou resposta ao recurso, na qual a procuradora da República Vanessa Seguezzi afirma, em relação à validade nacional da obrigação imposta ao Iphan, que é um "imperativo lógico, pois seria absurdo admitir-se a condenação do réu a aplicar as multas apenas no município de Petrópolis e não admiti-la, sob o mesmo fundamento, para as demais regiões do país".


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Procuradoria da República no Rio de Janeiro - Tel.: (21) 2107-9488/ 9460 - mgrangeia@prrj.mpf.gov.br - http://twitter.com/MPF_PRRJ

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Jurisprudência do STJ referente à resp. penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais:


 

  

Informativo nº 0290
Período: 26 a 30 de junho de 2006.

Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

  

Informativo nº 0283
Período: 2 a 5 de maio de 2006.

Quinta Turma

CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.

Trata-se do sócio-proprietário de empresa acusado de crime contra o meio ambiente devido à poluição sonora por ter promovido shows nos finais de semana, ao vivo ou som mecânico, utilizando-se de equipamentos de alta potência, produzindo sons além do permitido. Para o Min. Relator, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações, somente sendo atribuída a autoria apenas pela condição de sócio-proprietário da empresa, configura a indevida responsabilidade objetiva, vedada no nosso ordenamento penal. E a inexistência absoluta de elementos hábeis em descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 48.276-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2006.

  

Informativo nº 0249
Período: 30 de maio a 3 de junho de 2005.

Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA MEIO-AMBIENTE.

Na hipótese, a pessoa jurídica de direito privado juntamente com dois administradores foram denunciados pelo MP em razão do crime ambiental por causar poluição em leito de um rio por meio de lançamento de resíduos de graxas, óleo, produtos químicos, areia e lodo resultante da atividade do estabelecimento comercial (art. 54, § 2º, V, e art. 60 da Lei n. 9.605/1998 - Lei Ambiental). Note-se que o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência. O juiz monocrático rejeitou a denúncia em relação à empresa, ao entendimento de que a pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal com base no art. 43, III, do CPP, mas a recebeu em relação aos dois administradores. Já o Tribunal a quo entendeu que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser introduzido no sistema jurídico brasileiro, o que não significa deixar de haver punição, mas esta deveria ser de natureza administrativa e civil, não penal. A Turma proveu o recurso do MP, para determinar o recebimento da denúncia também em relação à microempresa. O Min. Relator destacou que, apesar de alguns obstáculos a serem superados, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, não apenas como punição da conduta lesiva, mas como forma de prevenção. Após essa opção constitucional, veio regulamentá-la a referida lei ambiental prevendo a penalização das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente. Essa lei previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multa, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direito, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas a sua natureza jurídica. Outrossim, a forma pela qual a pessoa jurídica é capaz de realizar a ação com relevância penal depende da atuação de seus administradores, se a realizaram em proveito próprio ou da empresa. A atuação em nome e proveito da pessoa jurídica significa sua vontade. A citada lei ambiental, no parágrafo único do art. 3º, prevê que todos os envolvidos na prática delituosa serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade. Em tese, são as pessoas jurídicas as maiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente por meio de sua atividade de exploração comercial ou industrial. REsp 564.960-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005


 

A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

Mauricio de Jesus Nunes da Silva

A Constituição Federal de 1988, inaugurando uma nova ordem constitucional, inovou substancialmente no que se refere à proteção do meio ambiente, elegendo-o como bem jurídico protegido civil, administrativamente e criminalmente. O parágrafo 3º do Art. 225 da Carta Magna dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


 

Regulando o dispositivo constitucional supracitado, a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 3º, dispõe:

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


 

No Brasil, em um contexto anterior à Constituição Federal vigente, era regra a incidência, no âmbito penal, do brocardo "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST", sendo hegemônica doutrinariamente e jurisprudencialmente, a teoria que afirmava que responsabilidade penal somente incidiria sobre pessoas físicas. Tal entendimento deriva da própria origem de nosso ordenamento jurídico pertencente ao grupo dos países filiados ao sistema romano-civilista, que diferentemente dos países filiados ao sistema do "common law", não admite a incidência responsabilidade penal sobre pessoas jurídicas, sendo-lhes aplicáveis somente sanções de caráter administrativo ou civil. Contudo, a nova ordem constitucional modificou o status quo, fato que originou duas correntes de interpretação do seu texto.

Uma dessas correntes doutrinárias, arraigada aos conceitos clássicos do Direito Penal, e utilizando-se de um verdadeiro "malabarismo" interpretativo, afirma que o § 3º do art. 225 da CF/88 não autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas no que se refere a danos ambientais causados por estas. Exemplo dessa corrente é o dizer do Advogado Juarez Cirino dos Santos:

Novamente, constitucionalistas e ambientalistas falam de ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, mediante interpretação que suprime a diferença semântica das palavras condutas e atividades, consideradas sinônimos aplicáveis indiferentemente às pessoas físicas e jurídicas, ambas igualmente passíveis de sanções penais e administrativas.

Ao contrário, penalistas rejeitam a ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, fundados na diferença semântica das palavras condutas e atividades, empregadas no texto como bases das seguintes correlações: a) as condutas de pessoas físicas sujeitarão os infratores a sanções penais; b) as atividades de pessoas jurídicas sujeitarão os infratores a sanções administrativas. Afinal, a lei não contém palavras inúteis e o uso de sinônimos na lei, além de violar a técnica legislativa, seria uma inutilidade e um insulto à inteligência do constituinte.


 

Com efeito, este primeiro posicionamento doutrinário entende ser a responsabilidade penal atribuída exclusivamente às pessoas físicas, uma vez que a imputabilidade penal seria uma qualidade inerente apenas a seres humanos. Fundamentam-se nos clássicos conceitos de ação, culpabilidade e capacidade de pena, que se mostra ultrapassada para os dias atuais, na medida em que está centrada na idéia retributiva da pena, assim traduzida como sofrimento e tormento. Defendem que a pessoa jurídica não passa de uma ficção jurídica, com existência apenas no plano jurídico e abstrato (Teoria da Ficção elaborada por Savigny) com falta de capacidade natural de ação e carência de capacidade de culpabilidade.

A segunda corrente, muito mais concentrada na mens legis constitucional, percebe a autorização do Constituinte para a responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambiental. Seria, segundo esta corrente, a superação do antigo brocardo tradicional sobre o tema, pela parêmia "SOCIETAS DELINQUERE POTEST". Trata-se de posicionamento moderno, muito mais consoante com a importância dada ao meio ambiente pelo texto constitucional. Veja-se o que diz a Professora Elaine Castelo Branco Souza:

A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico- penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. O Direito Penal de um Estado Democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.


 

A posição doutrinária em análise, adotada de forma majoritária em nosso país, parte de conceitos mais atuais sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas, preconizada na teoria organicista da culpabilidade, superando a teoria ficcionista da pessoa jurídica de Savigny.

Acompanhando este último entendimento, no âmbito jurisprudencial, o STF, assim como o STJ em algumas oportunidades manifestou-se pela legitimidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas.

Indubitavelmente, esse último posicionamento doutrinário e jurisprudencial, protege muito mais o bem jurídico meio ambiente, adequando o ordenamento jurídico pátrio ao atual contexto econômico-social global no qual estamos todos inseridos.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição federal. Boletim IBCCrim, n. 65,ed. Esp, abril 1998.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Disponível em:

http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/junho/0806/ARTIGOS/A08.htm. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

SOUZA, Elaine Castelo Branco. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por ato lesivo ao meio ambiente. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/22/152/DN_Responsabilidade_criminal_da_pessoa_juridica_por_ato_lesivo_ao_meio_ambiente.doc. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A CONFITEA e o direito à educação ambiental

Segundo a Assessoria de imprensa da Senadora Marina Silva, "Viver e aprender para um futuro viável: o Poder da Educação de Adultos" é o tema da palestra que a senadora Marina Silva acabou de fazer hoje (1º de dezembro / terça-feira), na VI Conferência Internacional de Educação de Adultos - CONFITEA realizada no Hangar –Centro de Convenções, em Belém-PA. Marina Silva, entre outros destaques, falou sobre a importância da educação de adultos para as mudanças sociais e lembrou a própria experiência, de uma pessoa que foi alfabetizada aos 16 anos.

A Confitea reúne 193 países membros. Desses, 155 estão inscritos para a VI Conferência em Belém, sendo 42 da África. O principal objetivo da VI CONFITEA é chamar atenção para as formas em que a aprendizagem e a educação de adultos se relacionam e contribuem para o desenvolvimento sustentável em todos os aspectos – sociais, econômicos, ecológicos e culturais. Na Conferência serão tratados temas que afetam a aprendizagem e a educação de adultos como as variáveis políticas, financiamento, estruturas de inclusão e participação, alfabetização, entre outros.

O assunto debatido nesta Conferência, sem dúvida, ajuda na concretização do direito à educação ambiental, previsto na Constituição e na legislação ordinária.

Diz a Constituição:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

A lei 9.638/81, que trata da política nacional do meio ambiente, regulando o dispositivo constitucional citado, estabelece:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

        X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


 

A necessidade da sociedade brasileira em despertar para uma educação ecológica, tratada na palestra da Senadora Marina Silva, foi louvada pelo Senador Cristovam Buarque, em post no Twitter.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Jovem quer estilo de vida mais sustentável, mas precisa de informações

Pesquisa realizada pelo Instituto Akatu sobre estilos sustentáveis de vida com jovens brasileiros mostrou que a faixa-etária ainda não assumiu atitudes, mas é receptiva a mudanças. Elaborado através de entrevistas com 1000 jovens de 18 a 35 anos, nas nove principais regiões metropolitanas do país e no Distrito Federal, o estudo é otimista ao apontar uma abertura à adoção de hábitos mais sustentáveis.

“Quando mostramos ao jovem o que ele pode fazer no seu cotidiano, apontando os benefícios econômicos e os impactos na preservação ambiental daquelas ações, a probabilidade de ele mudar de comportamento é alta”, afirma o diretor-presidente do Instituto Akatu, Helio Mattar.

Aplicada no Brasil pelo instituto em parceria com o Ipsos Public Affairs, a pesquisa faz parte do mapeamento mundial Global Survey on Sustainable Lifestyles, coordenado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) por meio de seu escritório central em Paris (UNEP — United Nations Environment Programme). O material está sendo desenvolvido no contexto do Processo de Marrakesh, que engloba um esforço intergovernamental global, coordenado pelo PNUMA/UNEP para articular iniciativas locais e regionais de promoção da produção e do consumo sustentáveis.

Principais resultados

Ao serem questionados sobre suas maiores preocupações referentes a temas políticos, sociais, culturais e econômicos, as entrevistas revelaram que os jovens dão prioridade a “combater o crime, combater conflitos” (32%), “reduzir e erradicar a pobreza, reduzir a diferença entre ricos e pobres” (27%), “melhorar condições econômicas” (18%) e “combater a degradação ambiental e a poluição” (11%).

Se contextualizados apenas os desafios sociais, os mais citados pelos jovens foram “reduzir a poluição (ar, água, solo)” (72%); “melhorar a saúde da população” (72%); “reduzir o desemprego” (70%), “diminuir a diferença entre ricos e pobres” (61%), “reduzir o trabalho infantil” (61%) e “as mudanças climáticas” (61%).

Estilo de vida

Ao trabalhar com contextos cotidianos para um estilo de vida mais sustentável, o estudo definiu três eixos: “Casa”, “Alimentação” e “Transporte”. O objetivo foi, primeiramente, aferir o perfil de comportamento dos jovens quanto a estes temas e, mais tarde, propor questões relacionadas à sustentabilidade para detectar o nível de compreensão dos jovens sobre as questões e de aceitação às soluções propostas.

Para cada eixo, foram sugeridos dois diferentes cenários:
Casa — cenário 1: compostagem urbana; cenário 2: lavanderias coletivas
Alimentação — cenário 1: jardins urbanos; cenário 2: embalagens de legumes e verduras
Transporte — cenário 1: rede de bicicletas; cenário 2: compartilhar o carro

No quesito Casa, o cenário de “compostagem urbana” (produzir adubo a partir de lixo orgânico) como solução ao desperdício de lixo, foi aceito por 78% dos entrevistados. Já o cenário “lavanderias coletivas”, para diminuir o gasto energia pelo uso individual de máquinas de lavar, obteve adesão de apenas 22% dos jovens.

Sobre Alimentação, o “cenário jardins” urbanos para cultivo de alimentos recebeu a adesão de 52% dos entrevistados, enquanto “embalagens de legumes e verduras”, que faria redes varejistas a comprarem esses produtos de produtores locais, teve a aceitação de 48% dos jovens.

Por último, sobre “Transporte”, 53% deles poderiam aderir a uma “rede de bicicletas” nas cidades e 47% aceitariam o cenário “compartilhar o carro” para reduzir a poluição gerada pelos veículos automotores.

Para Paulo Cidade, diretor da Ipsos Public Affairs, há uma “janela de receptividade” entre os jovens para os temas da sustentabilidade colocados em discussão por esses cenários. “Quando as pessoas eram apresentadas aos cenários mais sustentáveis, procuravam refletir sobre ele”, avalia. Para que os jovens transformem a intenção de mudar em um novo comportamento na prática, ele recomenda que se mostre às pessoas o que elas podem fazer no seu cotidiano: “precisamos falar aos jovens como agir”.

Fonte: GIFE on-line

Nem pra ser aqui no Pará – Salinas, por exemplo.

Sentença determina demolição de parte de conjunto em Pirambu (SE)

30/11/2009 16h56

Justiça Federal determinou demolição de parte dos imóveis do loteamento Praia do Sol, construído em área de preservação permanente

A Justiça Federal determinou a demolição de parte dos imóveis construídos no Loteamento Praia do Sol em Pirambu em área de preservação permanente. A sentença atende a pedido formulado pelo Ministério Público Federal em Sergipe em ação movida juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União.

A demolição terá de ser feita por conta e risco do município de Pirambu e da LB Empreendimentos Construções e Incorporações Ltda, réus na ação de civil pública. De acordo com a procuradora regional da República Gicelma Santos Nascimento, o loteamento foi criado sem o devido licenciamento ambiental, em área de preservação permanente. O MPF tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em 2005, o Ibama chegou a embargar a obra por conta de tais irregularidades. O laudo pericial constante no processo aponta que parte dos imóveis foram erguidos em área de zona costeira e Mata Atlântica, com a presença de dunas e áreas alagadas.

O município de Pirambu e a LB Empreendimentos Construções e Incorporações Ltda também terão que promover a recomposição da área degradada e pagar indenização pelos danos causados aos ecossistemas afetados. Nas áreas que não são de preservação permanente e podem ser ocupadas, só poderão ser comercializados os lotes após o devido licenciamento ambiental e apresentação aos órgãos competentes novo projeto de ocupação da área. O juiz Federal Edmilson Pimenta determinou ainda que sejam anuladas as escrituras dos imóveis que foram construídos em área de preservação ambiental.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Sergipe
(79) 3301-3874 / 3301-3837 / 9931-6732
ascom@prse.mpf.gov.br

Ações Ambientais para Belém

Segundo post no Twitter, o deputado Zé Carlos do PV acaba de sair de reunião com o Reitor da UFPA, prof. Carlos Maneschy, na qual discutiu o apoio ao ECOTAXI e a outros ações ambientais para Belém.

Segundo o Deputado, que cordialmente nos respondeu no twitter, foi discutida a possibilidade da UFPA apoiar a
SEMMA no monitoramento do solo, do ar e da água, além de um projeto piloto de energia solar.

Muito bom saber que tem gente que busca alternativas ambientais para Belém.

responsabilidade penal das pessoas juridicas por crimes ambientais

Estou preparando alguns posts sobre responsabilidade penal das pessoas juridicas por crimes ambientais.
O primeiro deve ser um artigo sobre esse tema, e outros devem mencionar algumas jurisprudências importantes e noticias.

Noticia do STJ: Ator pede instalação de varas ambientais em Belém-PA e outras cidades nortistas

Presidente do STJ recebe ator Victor Fasano que pede instalação de varas ambientais na Amazônia 30/11/2009


 

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu em audiência, na manhã de hoje (30), o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto "Amazônia Para Sempre". O ator veio pedir ao presidente do Tribunal a implantação de três varas federais ambientais e agrárias em Manaus (AM), Belém (PA) e Porto Velho (RO). O ministro do STJ Herman Benjamim e o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, também participaram do encontro.

Victor Fasano já visitou as lideranças do Poder Legislativo, do Poder Executivo e, agora, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), para falar da importância de serem especializadas varas federais na Amazônia Legal, a fim de que seja fortalecido o combate aos agressores sistemáticos do meio ambiente. O ator aproveitou a realização da reunião do CJF para enfatizar o pedido de instalação das varas solicitadas.

"Minha visita, representando esse 1,2 milhão de pessoas que assinaram o manifesto, é focar o nosso interesse de que as varas federais que foram aprovadas no Congresso sejam disponibilizadas para as varas ambientais, primeiramente em Manaus, Porto Velho e Belém, onde os números dos processos são maiores. E, assim, com esse exemplo, o Judiciário poderia ampliar essas varas, no futuro, para que os mais brasileiros parem de desmatar e fazer ações que não são compactuadas com o resto do país", afirmou o ator.


Em seguida, acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, Fasano conheceu o processo de digitalização adotado pelo STJ e visitou salas onde deficientes auditivos promovem a virtualização, passando os processos em base papel para processos eletrônicos. A digitalização implantada pelo STJ, segundo Fasano, é um grande passo na batalha ambiental, pois contribui para impedir o desmatamento, uma vez que se usará cada vez menos papel e, com isso, menos árvores serão derrubadas. E, ainda, se usa menos combustível, pois se torna desnecessário o transporte desses processos. "Com a digitalização, o STJ mostra a sua preocupação também com a questão ambiental", disse.

O ministro Cesar Rocha, assim como o ministro Benjamin e o presidente do TRF1, também assinaram o manifesto "Amazônia Para Sempre". O presidente do STJ afirmou que vai se empenhar pela implantação das varas ambientais.


 

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Os investimentos da Vale para 2010

Vejam as informações trazidas pelo blog da franssinete florenzano sobre alguns investimentos da Vale no Pará em 2010: http://uruatapera.blogspot.com/2009/11/o-para-vale.html

A ação civil pública e a proteção ao meio ambiente

Mauricio de Jesus Nunes da Silva

Considerando a evolução do Estado Moderno, ditada pela marcha evolutiva do Constitucionalismo contemporâneo, que marcou a passagem de um Estado de Direito eminentemente Liberal, onde a lógica era a abstenção da figura estatal nas relações jurídico-sociais, para um Estado Social caracterizado pela ampla intervenção estatal, comprometido, não apenas em assegurar as chamadas Liberdades Individuais em face de atos estatais, mas também com a efetivação de Direitos Fundamentais até então não previstos nos ordenamento jurídicos, que traduziam o valor Justiça Social e Igualdade material, tais como os direitos trabalhistas, o direito dos consumidores, as normas de seguridade social, o direito à educação, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.

No que se refere ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal direito se qualifica como um típico direito de terceira geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todos da sociedade, característica essa que justifica a especial obrigação tanto do Estado, como também da própria sociedade civil, de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, deste modo, que irrompam, no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais violentadores do dever de solidariedade na proteção da integridade deste bem de uso comum de todos que é meio ambiente. Dentro deste contexto, emerge a conclusão de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido por todos, sempre em benefícios das presentes e futuras gerações .

É nesse aspecto – dever de proteção imputado a todos na sociedade – que encontramos a função e o objetivo da Tutela Jurisdicional Coletiva, que pode ser conceituada como espécie da tutela jurisdicional que tem como bem jurídico tutelado os referidos direitos de terceira geração, marcados pela característica da transindividualidade, pertencendo não apenas ao indivíduo considerado como tal, mas sim a toda coletividade.

No que se refere às espécies de ações que consubstanciam processos coletivos, onde o objeto discutido na lide é metaindividual/transindividual, temos como exemplo, no ordenamento jurídico pátrio as ações de controle de constitucionalidade concentrado/abstrato, ações populares, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a Ação civil pública.

É sobre esta última, em face de sua importância na defesa do macro-bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado, que iremos tecer algumas considerações no presente trabalho.

Embora, em nosso ordenamento jurídico, a Ação Popular (1965) tenha precedido a Ação civil pública (1985), esta conseguiu dar maior efetividade à defesa do direitos transindividuais, nestes incluído o meio ambiente. No dizer de Luís Roberto Barroso:

"Embora a Lei 4.717/65, que regulamentou a ação popular, possa ser apontada como o primeiro diploma legislativo a instrumentalizar a tutela dos chamados "interesses difusos" no Brasil, era necessária a criação de mecanismos mais eficientes e de maior amplitude.

A ação popular, quando de sua criação, tinha âmbito restrito a apenas alguns interesses metaindividuais (v.g., a salvaguarda do patrimônio público lato sensu), não abrangendo outros que já começavam a despertar atenção, como a proteção ao meio ambiente ou aos interesses dos consumidores. Além disso, a ação popular tinha como único legitimado o cidadão, que em alguns casos, poderia ficar desencorajado, ante a complexidade das questões, o vulto das despesas e a força política e econômica dos adversários.(...)"


 

O autor elenca as inovações trazidas pela ação civil pública:

"(...)a lei da ação civil pública trouxe importantes inovações, que incluíram a extensão da legitimação ativa a vários órgãos, pessoas, entidades ou associações (art.5º); a tutela cautelar (art. 4º) e a possibilidade de mandado liminar (art. 12); o inquérito civil, destinado às investigações preliminares à propositura da ação (arts. 8º e 9º); a instituição de um Fundo para o qual reverteriam, em alguns casos, as indenizações, com vistas à reconstituição dos bens lesados (arts. 13 e 20). Adotou-se, também, a exemplo da ação popular, o sistema da autoridade da coisa julgada erga omnes (art.18)."


 

Sem sombra de dúvidas, uma das mais importantes inovações trazidas pela lei da ação civil pública é a amplitude da legitimidade para a sua propositura. São legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista; bem como associações que, concomitantemente estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Percebe-se o intuito do legislador no sentido de incentivar a participação dos cidadãos no controle das atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, bem como, nas escolhas de políticas públicas, através das associações, de modo a fortalecer o viés democrático e participativo que caracteriza a atual ordem Constitucional iniciada em 1988.

Deve-se salientar,de igual forma, a importância do art. 11 da lei que demonstra verdadeira predileção do legislador pátrio pela tutela específica das obrigações. Tal dispositivo adquire importância redobrada quando estamos diante da demandas coletivas cujo objeto é a proteção do meio ambiente. É que em face das características de essencialidade, referibilidade e da incognoscibilidade de que o bem jurídico meio ambiente é dotado, a tutela específica em suas modalidades inibitórias (para casos de prevenção a danos) e reparatória in natura (compreendida essa como a obrigação do réu condenado a restabelecer o status quo ante, dando ao autor titular do direito, no caso, a coletividade tudo aquilo haveria sem o inadimplemento por parte do réu), surge como verdadeiras necessidades para que o processo seja dotado de efetividade e cumpra seu papel de instrumento de concretização de direitos materiais.

Estes aspectos, bem como, muitos outros não referenciados de forma direta no presente artigo denotam a importância da ação civil pública para a proteção do meio ambiente, no intuito de se efetivar o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição brasileira, Revista Forense. São Paulo. 317/161

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. 9ª ed.

CELSO. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras. 1988

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Polícia do Meio Ambiente. Revista Forense. São Paulo. 317/179

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. Editora Revista dos Tribunais, 2008. 3ª ed. rev. atual. e amp.

MARINONI, Luis Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 7ª ed. rev. e atual.