Mauricio de Jesus Nunes da Silva
Considerando a evolução do Estado Moderno, ditada pela marcha evolutiva do Constitucionalismo contemporâneo, que marcou a passagem de um Estado de Direito eminentemente Liberal, onde a lógica era a abstenção da figura estatal nas relações jurídico-sociais, para um Estado Social caracterizado pela ampla intervenção estatal, comprometido, não apenas em assegurar as chamadas Liberdades Individuais em face de atos estatais, mas também com a efetivação de Direitos Fundamentais até então não previstos nos ordenamento jurídicos, que traduziam o valor Justiça Social e Igualdade material, tais como os direitos trabalhistas, o direito dos consumidores, as normas de seguridade social, o direito à educação, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.
No que se refere ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal direito se qualifica como um típico direito de terceira geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todos da sociedade, característica essa que justifica a especial obrigação tanto do Estado, como também da própria sociedade civil, de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, deste modo, que irrompam, no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais violentadores do dever de solidariedade na proteção da integridade deste bem de uso comum de todos que é meio ambiente. Dentro deste contexto, emerge a conclusão de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido por todos, sempre em benefícios das presentes e futuras gerações .
É nesse aspecto – dever de proteção imputado a todos na sociedade – que encontramos a função e o objetivo da Tutela Jurisdicional Coletiva, que pode ser conceituada como espécie da tutela jurisdicional que tem como bem jurídico tutelado os referidos direitos de terceira geração, marcados pela característica da transindividualidade, pertencendo não apenas ao indivíduo considerado como tal, mas sim a toda coletividade.
No que se refere às espécies de ações que consubstanciam processos coletivos, onde o objeto discutido na lide é metaindividual/transindividual, temos como exemplo, no ordenamento jurídico pátrio as ações de controle de constitucionalidade concentrado/abstrato, ações populares, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a Ação civil pública.
É sobre esta última, em face de sua importância na defesa do macro-bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado, que iremos tecer algumas considerações no presente trabalho.
Embora, em nosso ordenamento jurídico, a Ação Popular (1965) tenha precedido a Ação civil pública (1985), esta conseguiu dar maior efetividade à defesa do direitos transindividuais, nestes incluído o meio ambiente. No dizer de Luís Roberto Barroso:
"Embora a Lei 4.717/65, que regulamentou a ação popular, possa ser apontada como o primeiro diploma legislativo a instrumentalizar a tutela dos chamados "interesses difusos" no Brasil, era necessária a criação de mecanismos mais eficientes e de maior amplitude.
A ação popular, quando de sua criação, tinha âmbito restrito a apenas alguns interesses metaindividuais (v.g., a salvaguarda do patrimônio público lato sensu), não abrangendo outros que já começavam a despertar atenção, como a proteção ao meio ambiente ou aos interesses dos consumidores. Além disso, a ação popular tinha como único legitimado o cidadão, que em alguns casos, poderia ficar desencorajado, ante a complexidade das questões, o vulto das despesas e a força política e econômica dos adversários.(...)"
O autor elenca as inovações trazidas pela ação civil pública:
"(...)a lei da ação civil pública trouxe importantes inovações, que incluíram a extensão da legitimação ativa a vários órgãos, pessoas, entidades ou associações (art.5º); a tutela cautelar (art. 4º) e a possibilidade de mandado liminar (art. 12); o inquérito civil, destinado às investigações preliminares à propositura da ação (arts. 8º e 9º); a instituição de um Fundo para o qual reverteriam, em alguns casos, as indenizações, com vistas à reconstituição dos bens lesados (arts. 13 e 20). Adotou-se, também, a exemplo da ação popular, o sistema da autoridade da coisa julgada erga omnes (art.18)."
Sem sombra de dúvidas, uma das mais importantes inovações trazidas pela lei da ação civil pública é a amplitude da legitimidade para a sua propositura. São legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista; bem como associações que, concomitantemente estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Percebe-se o intuito do legislador no sentido de incentivar a participação dos cidadãos no controle das atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, bem como, nas escolhas de políticas públicas, através das associações, de modo a fortalecer o viés democrático e participativo que caracteriza a atual ordem Constitucional iniciada em 1988.
Deve-se salientar,de igual forma, a importância do art. 11 da lei que demonstra verdadeira predileção do legislador pátrio pela tutela específica das obrigações. Tal dispositivo adquire importância redobrada quando estamos diante da demandas coletivas cujo objeto é a proteção do meio ambiente. É que em face das características de essencialidade, referibilidade e da incognoscibilidade de que o bem jurídico meio ambiente é dotado, a tutela específica em suas modalidades inibitórias (para casos de prevenção a danos) e reparatória in natura (compreendida essa como a obrigação do réu condenado a restabelecer o status quo ante, dando ao autor titular do direito, no caso, a coletividade tudo aquilo haveria sem o inadimplemento por parte do réu), surge como verdadeiras necessidades para que o processo seja dotado de efetividade e cumpra seu papel de instrumento de concretização de direitos materiais.
Estes aspectos, bem como, muitos outros não referenciados de forma direta no presente artigo denotam a importância da ação civil pública para a proteção do meio ambiente, no intuito de se efetivar o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. 9ª ed.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Polícia do Meio Ambiente. Revista Forense. São Paulo. 317/179
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MARINONI, Luis Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 7ª ed. rev. e atual.