O blog Pará Jus Ambiental tem a proposta de ser um meio de informações relacionadas ao meio ambiente.

A idéia é tornar pública a temática ambiental, de uma maneira multidisciplinar, com intuito de despertar interesse na sociedade acerca do assunto.

Aqui você encontrará noticias sobre decisoes dos nossos tribunais relacionadas a questões ambientais, alguns artigos sobre os mais variados assuntos da questão ambiental, bem como indicações de textos, sites, outros blogs, etc...

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Jovem quer estilo de vida mais sustentável, mas precisa de informações

Pesquisa realizada pelo Instituto Akatu sobre estilos sustentáveis de vida com jovens brasileiros mostrou que a faixa-etária ainda não assumiu atitudes, mas é receptiva a mudanças. Elaborado através de entrevistas com 1000 jovens de 18 a 35 anos, nas nove principais regiões metropolitanas do país e no Distrito Federal, o estudo é otimista ao apontar uma abertura à adoção de hábitos mais sustentáveis.

“Quando mostramos ao jovem o que ele pode fazer no seu cotidiano, apontando os benefícios econômicos e os impactos na preservação ambiental daquelas ações, a probabilidade de ele mudar de comportamento é alta”, afirma o diretor-presidente do Instituto Akatu, Helio Mattar.

Aplicada no Brasil pelo instituto em parceria com o Ipsos Public Affairs, a pesquisa faz parte do mapeamento mundial Global Survey on Sustainable Lifestyles, coordenado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) por meio de seu escritório central em Paris (UNEP — United Nations Environment Programme). O material está sendo desenvolvido no contexto do Processo de Marrakesh, que engloba um esforço intergovernamental global, coordenado pelo PNUMA/UNEP para articular iniciativas locais e regionais de promoção da produção e do consumo sustentáveis.

Principais resultados

Ao serem questionados sobre suas maiores preocupações referentes a temas políticos, sociais, culturais e econômicos, as entrevistas revelaram que os jovens dão prioridade a “combater o crime, combater conflitos” (32%), “reduzir e erradicar a pobreza, reduzir a diferença entre ricos e pobres” (27%), “melhorar condições econômicas” (18%) e “combater a degradação ambiental e a poluição” (11%).

Se contextualizados apenas os desafios sociais, os mais citados pelos jovens foram “reduzir a poluição (ar, água, solo)” (72%); “melhorar a saúde da população” (72%); “reduzir o desemprego” (70%), “diminuir a diferença entre ricos e pobres” (61%), “reduzir o trabalho infantil” (61%) e “as mudanças climáticas” (61%).

Estilo de vida

Ao trabalhar com contextos cotidianos para um estilo de vida mais sustentável, o estudo definiu três eixos: “Casa”, “Alimentação” e “Transporte”. O objetivo foi, primeiramente, aferir o perfil de comportamento dos jovens quanto a estes temas e, mais tarde, propor questões relacionadas à sustentabilidade para detectar o nível de compreensão dos jovens sobre as questões e de aceitação às soluções propostas.

Para cada eixo, foram sugeridos dois diferentes cenários:
Casa — cenário 1: compostagem urbana; cenário 2: lavanderias coletivas
Alimentação — cenário 1: jardins urbanos; cenário 2: embalagens de legumes e verduras
Transporte — cenário 1: rede de bicicletas; cenário 2: compartilhar o carro

No quesito Casa, o cenário de “compostagem urbana” (produzir adubo a partir de lixo orgânico) como solução ao desperdício de lixo, foi aceito por 78% dos entrevistados. Já o cenário “lavanderias coletivas”, para diminuir o gasto energia pelo uso individual de máquinas de lavar, obteve adesão de apenas 22% dos jovens.

Sobre Alimentação, o “cenário jardins” urbanos para cultivo de alimentos recebeu a adesão de 52% dos entrevistados, enquanto “embalagens de legumes e verduras”, que faria redes varejistas a comprarem esses produtos de produtores locais, teve a aceitação de 48% dos jovens.

Por último, sobre “Transporte”, 53% deles poderiam aderir a uma “rede de bicicletas” nas cidades e 47% aceitariam o cenário “compartilhar o carro” para reduzir a poluição gerada pelos veículos automotores.

Para Paulo Cidade, diretor da Ipsos Public Affairs, há uma “janela de receptividade” entre os jovens para os temas da sustentabilidade colocados em discussão por esses cenários. “Quando as pessoas eram apresentadas aos cenários mais sustentáveis, procuravam refletir sobre ele”, avalia. Para que os jovens transformem a intenção de mudar em um novo comportamento na prática, ele recomenda que se mostre às pessoas o que elas podem fazer no seu cotidiano: “precisamos falar aos jovens como agir”.

Fonte: GIFE on-line

Nem pra ser aqui no Pará – Salinas, por exemplo.

Sentença determina demolição de parte de conjunto em Pirambu (SE)

30/11/2009 16h56

Justiça Federal determinou demolição de parte dos imóveis do loteamento Praia do Sol, construído em área de preservação permanente

A Justiça Federal determinou a demolição de parte dos imóveis construídos no Loteamento Praia do Sol em Pirambu em área de preservação permanente. A sentença atende a pedido formulado pelo Ministério Público Federal em Sergipe em ação movida juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União.

A demolição terá de ser feita por conta e risco do município de Pirambu e da LB Empreendimentos Construções e Incorporações Ltda, réus na ação de civil pública. De acordo com a procuradora regional da República Gicelma Santos Nascimento, o loteamento foi criado sem o devido licenciamento ambiental, em área de preservação permanente. O MPF tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em 2005, o Ibama chegou a embargar a obra por conta de tais irregularidades. O laudo pericial constante no processo aponta que parte dos imóveis foram erguidos em área de zona costeira e Mata Atlântica, com a presença de dunas e áreas alagadas.

O município de Pirambu e a LB Empreendimentos Construções e Incorporações Ltda também terão que promover a recomposição da área degradada e pagar indenização pelos danos causados aos ecossistemas afetados. Nas áreas que não são de preservação permanente e podem ser ocupadas, só poderão ser comercializados os lotes após o devido licenciamento ambiental e apresentação aos órgãos competentes novo projeto de ocupação da área. O juiz Federal Edmilson Pimenta determinou ainda que sejam anuladas as escrituras dos imóveis que foram construídos em área de preservação ambiental.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Sergipe
(79) 3301-3874 / 3301-3837 / 9931-6732
ascom@prse.mpf.gov.br

Ações Ambientais para Belém

Segundo post no Twitter, o deputado Zé Carlos do PV acaba de sair de reunião com o Reitor da UFPA, prof. Carlos Maneschy, na qual discutiu o apoio ao ECOTAXI e a outros ações ambientais para Belém.

Segundo o Deputado, que cordialmente nos respondeu no twitter, foi discutida a possibilidade da UFPA apoiar a
SEMMA no monitoramento do solo, do ar e da água, além de um projeto piloto de energia solar.

Muito bom saber que tem gente que busca alternativas ambientais para Belém.

responsabilidade penal das pessoas juridicas por crimes ambientais

Estou preparando alguns posts sobre responsabilidade penal das pessoas juridicas por crimes ambientais.
O primeiro deve ser um artigo sobre esse tema, e outros devem mencionar algumas jurisprudências importantes e noticias.

Noticia do STJ: Ator pede instalação de varas ambientais em Belém-PA e outras cidades nortistas

Presidente do STJ recebe ator Victor Fasano que pede instalação de varas ambientais na Amazônia 30/11/2009


 

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu em audiência, na manhã de hoje (30), o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto "Amazônia Para Sempre". O ator veio pedir ao presidente do Tribunal a implantação de três varas federais ambientais e agrárias em Manaus (AM), Belém (PA) e Porto Velho (RO). O ministro do STJ Herman Benjamim e o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, também participaram do encontro.

Victor Fasano já visitou as lideranças do Poder Legislativo, do Poder Executivo e, agora, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), para falar da importância de serem especializadas varas federais na Amazônia Legal, a fim de que seja fortalecido o combate aos agressores sistemáticos do meio ambiente. O ator aproveitou a realização da reunião do CJF para enfatizar o pedido de instalação das varas solicitadas.

"Minha visita, representando esse 1,2 milhão de pessoas que assinaram o manifesto, é focar o nosso interesse de que as varas federais que foram aprovadas no Congresso sejam disponibilizadas para as varas ambientais, primeiramente em Manaus, Porto Velho e Belém, onde os números dos processos são maiores. E, assim, com esse exemplo, o Judiciário poderia ampliar essas varas, no futuro, para que os mais brasileiros parem de desmatar e fazer ações que não são compactuadas com o resto do país", afirmou o ator.


Em seguida, acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, Fasano conheceu o processo de digitalização adotado pelo STJ e visitou salas onde deficientes auditivos promovem a virtualização, passando os processos em base papel para processos eletrônicos. A digitalização implantada pelo STJ, segundo Fasano, é um grande passo na batalha ambiental, pois contribui para impedir o desmatamento, uma vez que se usará cada vez menos papel e, com isso, menos árvores serão derrubadas. E, ainda, se usa menos combustível, pois se torna desnecessário o transporte desses processos. "Com a digitalização, o STJ mostra a sua preocupação também com a questão ambiental", disse.

O ministro Cesar Rocha, assim como o ministro Benjamin e o presidente do TRF1, também assinaram o manifesto "Amazônia Para Sempre". O presidente do STJ afirmou que vai se empenhar pela implantação das varas ambientais.


 

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Os investimentos da Vale para 2010

Vejam as informações trazidas pelo blog da franssinete florenzano sobre alguns investimentos da Vale no Pará em 2010: http://uruatapera.blogspot.com/2009/11/o-para-vale.html

A ação civil pública e a proteção ao meio ambiente

Mauricio de Jesus Nunes da Silva

Considerando a evolução do Estado Moderno, ditada pela marcha evolutiva do Constitucionalismo contemporâneo, que marcou a passagem de um Estado de Direito eminentemente Liberal, onde a lógica era a abstenção da figura estatal nas relações jurídico-sociais, para um Estado Social caracterizado pela ampla intervenção estatal, comprometido, não apenas em assegurar as chamadas Liberdades Individuais em face de atos estatais, mas também com a efetivação de Direitos Fundamentais até então não previstos nos ordenamento jurídicos, que traduziam o valor Justiça Social e Igualdade material, tais como os direitos trabalhistas, o direito dos consumidores, as normas de seguridade social, o direito à educação, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.

No que se refere ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal direito se qualifica como um típico direito de terceira geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todos da sociedade, característica essa que justifica a especial obrigação tanto do Estado, como também da própria sociedade civil, de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, deste modo, que irrompam, no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais violentadores do dever de solidariedade na proteção da integridade deste bem de uso comum de todos que é meio ambiente. Dentro deste contexto, emerge a conclusão de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido por todos, sempre em benefícios das presentes e futuras gerações .

É nesse aspecto – dever de proteção imputado a todos na sociedade – que encontramos a função e o objetivo da Tutela Jurisdicional Coletiva, que pode ser conceituada como espécie da tutela jurisdicional que tem como bem jurídico tutelado os referidos direitos de terceira geração, marcados pela característica da transindividualidade, pertencendo não apenas ao indivíduo considerado como tal, mas sim a toda coletividade.

No que se refere às espécies de ações que consubstanciam processos coletivos, onde o objeto discutido na lide é metaindividual/transindividual, temos como exemplo, no ordenamento jurídico pátrio as ações de controle de constitucionalidade concentrado/abstrato, ações populares, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a Ação civil pública.

É sobre esta última, em face de sua importância na defesa do macro-bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado, que iremos tecer algumas considerações no presente trabalho.

Embora, em nosso ordenamento jurídico, a Ação Popular (1965) tenha precedido a Ação civil pública (1985), esta conseguiu dar maior efetividade à defesa do direitos transindividuais, nestes incluído o meio ambiente. No dizer de Luís Roberto Barroso:

"Embora a Lei 4.717/65, que regulamentou a ação popular, possa ser apontada como o primeiro diploma legislativo a instrumentalizar a tutela dos chamados "interesses difusos" no Brasil, era necessária a criação de mecanismos mais eficientes e de maior amplitude.

A ação popular, quando de sua criação, tinha âmbito restrito a apenas alguns interesses metaindividuais (v.g., a salvaguarda do patrimônio público lato sensu), não abrangendo outros que já começavam a despertar atenção, como a proteção ao meio ambiente ou aos interesses dos consumidores. Além disso, a ação popular tinha como único legitimado o cidadão, que em alguns casos, poderia ficar desencorajado, ante a complexidade das questões, o vulto das despesas e a força política e econômica dos adversários.(...)"


 

O autor elenca as inovações trazidas pela ação civil pública:

"(...)a lei da ação civil pública trouxe importantes inovações, que incluíram a extensão da legitimação ativa a vários órgãos, pessoas, entidades ou associações (art.5º); a tutela cautelar (art. 4º) e a possibilidade de mandado liminar (art. 12); o inquérito civil, destinado às investigações preliminares à propositura da ação (arts. 8º e 9º); a instituição de um Fundo para o qual reverteriam, em alguns casos, as indenizações, com vistas à reconstituição dos bens lesados (arts. 13 e 20). Adotou-se, também, a exemplo da ação popular, o sistema da autoridade da coisa julgada erga omnes (art.18)."


 

Sem sombra de dúvidas, uma das mais importantes inovações trazidas pela lei da ação civil pública é a amplitude da legitimidade para a sua propositura. São legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista; bem como associações que, concomitantemente estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Percebe-se o intuito do legislador no sentido de incentivar a participação dos cidadãos no controle das atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, bem como, nas escolhas de políticas públicas, através das associações, de modo a fortalecer o viés democrático e participativo que caracteriza a atual ordem Constitucional iniciada em 1988.

Deve-se salientar,de igual forma, a importância do art. 11 da lei que demonstra verdadeira predileção do legislador pátrio pela tutela específica das obrigações. Tal dispositivo adquire importância redobrada quando estamos diante da demandas coletivas cujo objeto é a proteção do meio ambiente. É que em face das características de essencialidade, referibilidade e da incognoscibilidade de que o bem jurídico meio ambiente é dotado, a tutela específica em suas modalidades inibitórias (para casos de prevenção a danos) e reparatória in natura (compreendida essa como a obrigação do réu condenado a restabelecer o status quo ante, dando ao autor titular do direito, no caso, a coletividade tudo aquilo haveria sem o inadimplemento por parte do réu), surge como verdadeiras necessidades para que o processo seja dotado de efetividade e cumpra seu papel de instrumento de concretização de direitos materiais.

Estes aspectos, bem como, muitos outros não referenciados de forma direta no presente artigo denotam a importância da ação civil pública para a proteção do meio ambiente, no intuito de se efetivar o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição brasileira, Revista Forense. São Paulo. 317/161

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. 9ª ed.

CELSO. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras. 1988

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Polícia do Meio Ambiente. Revista Forense. São Paulo. 317/179

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. Editora Revista dos Tribunais, 2008. 3ª ed. rev. atual. e amp.

MARINONI, Luis Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 7ª ed. rev. e atual.