O blog Pará Jus Ambiental tem a proposta de ser um meio de informações relacionadas ao meio ambiente.

A idéia é tornar pública a temática ambiental, de uma maneira multidisciplinar, com intuito de despertar interesse na sociedade acerca do assunto.

Aqui você encontrará noticias sobre decisoes dos nossos tribunais relacionadas a questões ambientais, alguns artigos sobre os mais variados assuntos da questão ambiental, bem como indicações de textos, sites, outros blogs, etc...

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Louvável Decisão do Presidente do STJ.

Em uma Ação Civil Pública, o Juiz de 1º grau do Município de Fortim-CE determinou, através de decisão liminar, à Prefeitura que providenciasse a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vinha irregularmente sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos.

Sabiamente o Presidente do STJ, seguindo o entendimento do TJ-CE, indeferiu o pedido de suspensão da liminar, refutando as alegações da municipalidade, que basicamente eram:
  • ausência de recursos para cumprimento da decisão
  • violação ao pacto federativo e oa princípio da separação dos Poderes ,
  • grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. E também;
  • grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos
Tais alegações já fazem parte do conjunto padrão de alegações no pedido de suspensão de liminar nestes tipo de processo. Figuram como clichê quando (e na maioria das vezes o são) encontram-se sem comprovação cabal.

Enfim, é louvável o precedente firmado pela presidência do STJ, uma vez que impede a utilização desmedida do pedido de suspensão em casos de defesa do meio ambiente e da saúde da população.

Confira a noticia do STJ:

"Município cearense deve providenciar abertura de valas sépticas

O município de Fortim, no Ceará, continua obrigado a providenciar a providenciar a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vem sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos. O pedido para suspender decisão da Justiça cearense nesse sentido foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em 2007 reclamando que o município não tomava medidas para despejar seu lixo em local devido deu início à discussão judicial. O pedido para suspender a liminar concedida em primeira instância foi indeferido pelo tribunal local, levando a igual pedido, dessa vez no STJ.

O município alega não ter recursos para cumprir tal determinação e que a decisão viola o pacto federativo e o princípio da separação dos Poderes , além de causar grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. Aponta, ainda, possibilidade de grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos.

Para o ministro Cesar Rocha, o quadro apontado não demonstra a presença dos requisitos exigidos pela lei para acolher o pedido de suspensão. O ministro considerou, ainda, relatório de vistoria realizado por biólogo e um arquiteto e urbanista do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente que constata haver, no local, lixão a céu aberto.

“A situação da área é grave, concentrando focos de doenças e de devastação ambiental, considerando o desmatamento e a poluição do ar e do lençol freático. Neste caso, sem dúvida alguma, a fonte de danos, sob todos os enfoques, à população local deve ser aniquilada, evitando-se que, no futuro, seja gasto menos dinheiro com a saúde e com o meio ambiente”, afirmou o ministro em sua decisão.

A seu ver, a questão orçamentária apontada também não ajuda o município, uma vez que se verifica que a questão está sendo discutida desde 2006 sem que nada tenha sido reallizado pela administração, havendo a necessidade de intervenção do Judiciário exatamente para preservar o meio ambiente e a população de doenças que poderão se espalhar por meio dos animais e de insetos pela região. “O deferimento do pedido é que, a meu ver, poderá causar danos aos bens tutelados pela lei que rege a suspensão de liminar e de sentença”, concluiu. "

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Letra de Música:

Hágua (seu Jorge)

O seco deserto esta tomando conta do planeta
Água doce bebível potável está acabando
Poluição, devastação, quimadas
Desequilíbrio mental
Desequilíbrio do meio ambiente
Segundo previsões dos cientistas
De padres, pastores, budistas
De ciganos, pai de Santos, Hare Krishna
O tempo vai secar
O sol vai cárcume
E água pra beber
Não vai ter
E água pra lavar
não vai dar
Água pra benzer
E água pra nadar
Nada, nada

Um dos papéis da arte é trazer informações e debates de um modo mais lúdico, informal, descolado.
A previsão sobre a falta de água nesta música é inigualávelmente acessível aos seus destinatários. Cabe a nós tomarmos parte nesta discussão e também adotarmos uma postura ativa, individual e coletivamente, a fim de que possamos mudar a previsão de futuro constante na música.

Abraços.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

A COBERTURA DA GLOBONEWS DA COP15

A busca de um novo acordo para diminuição de emissões de gases estufa, dessa vez mais efetivo, entre os países que mais poluem no mundo é a meta principal da COP 15.

De 07 a 18 de dezembro, em Copenhague, Dinamarca, a ONU busca a celebração de nova Convenção sobre mudanças climáticas globais, que substitua ao Protocolo de Kyoto, sumariamente recusados por EUA e China.

A globonews está dando merecido destaque a este acontecimento de enorme importância para o futuro de nossas gerações.

Não percam, não precisa ser assinante.

http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1408889-17665-308,00.html

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

O Princípio da Precaução

Princípio da Precaução

Através do Princípio da Precaução determina-se que na hipótese de dúvida acerca do potencial deletério de uma determinada atividade utilize-se a medida mais eficaz à proteção do meio ambiente ao mesmo tempo que seja compatível com o desenvolvimento econômico. É escopo de tal princípio evitar que a incerteza acerca dos riscos de dano ao meio ambiente dê ensejo à realização de uma atividade danosa ao meio ambiente.

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 afirma:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental.


 

José Adércio Leite Sampaio aduz a respeito da existência de duas concepções do Princípio da Precaução, uma concepção forte que postula o impedimento das ações lesivas e a máxima in dúbio pro natureza, quase sempre amparada na idéia biocêntrica onde os sistemas naturais têm direitos e valores intrínsecos, que não podem ser apurados e postos na balança ao lado de outros interesses.

Segundo o autor a concepção fraca leva em consideração os riscos, os custos financeiros e os benefícios envolvidos na atividade, partindo, em regra, de um ética ambiental antropocêntrica responsável. Nesse sentido a precaução, coincide com uma operação de benefício global razoável, apurado entre os componentes financeiros e imateriais em jogo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social esperado com o empreendimento. Afirma ainda o autor que, via de regra, os documentos internacionais quando tratam acerca do princípio da Precaução, o fazem sob esse ângulo.


 

Referências

  1. SAMPAIO, José Adércio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey.
  2. Pode-se dizer que a concepção biocêntrica está centrada na ecologia e sugere que todas as criaturas são igualmente importantes, dotadas da mesma valoração. É uma corrente em que os bens naturais não são estudados como meras matérias-primas a serem utilizadas no processo de produção, ou relegados à condição de satisfação do senso estético e do lazer humano, sendo dotados de importância própria. Tal corrente contrapõe-se a concepção antropocêntrica, que vê os bens naturais como meios de satisfação e desenvolvimento dos seres humanos.

domingo, 6 de dezembro de 2009

SNUC - Unidades de Conservação: STJ garante proteção total ao Parque Nacional das Araucárias


 

Fonte: Observatório Eco

Da Redação - 03/12/09 - 20:31

A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), decisão que impede a extração de restos de madeira caídos dentro do Parque Nacional das Araucárias, em Santa Catarina. A região possui grande importância ecológica para o Brasil, por conservar espécies raras de araucárias ainda existentes no país.

 
 

Segundo a procuradora federal Mariana Barbosa Cirne, a decisão, inédita no país, inaugura um novo posicionamento para futuros processos. "Essa é primeira decisão sobre a proteção das unidades de conservação contra a exploração econômica e tem grande relevância em função da quantidade de áreas de proteção ecológica no país", afirma.


 

O caso


 

Uma empresa madeireira entrou com uma ação na Justiça para tentar obter o direito de aproveitar pinheiros secos caídos no Parque, por considerar que isso não ofereceria prejuízos para a reserva.

 
 

O juízo de primeira instância concedeu o direito de uso da propriedade, pois a declaração de utilidade pública que criou o Parque Nacional não poderia impedir a posse da área da empresa, que possuía uma fazenda dentro de uma Unidade de Conservação Federal do grupo de Proteção Integral do Ibama. A decisão considerou que a propriedade somente poderia passar ao domínio público se desapropriada regularmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou esse posicionamento.

 
 

Tese

 
 

No recurso especial a Advocacia pediu a reforma da sentença sustentando que a principal questão é a preservação da Unidade de Conservação. A região, por lei, não pode sofrer intervenção humana, principalmente se a exploração for para fins econômicos.

 
 

Na defesa, destacou que a retirada desse material comprometeria seriamente a área. Segundo vistoria feita pelo Ibama, as árvores caídas têm várias funções para o meio ambiente, entre elas, devolver ao solo os nutrientes acumulados, possibilitar a regeneração natural de várias espécies de vegetação e ainda servir como abrigo e alimento para diversos animais, muitos ameaçados de extinção. Na época da vistoria foi identificada uma espécie de anfíbio jamais catalogado dentro da biodiversidade brasileira.

 
 

Os ministros da 2ª Turma do STJ acolheram as alegações, ressaltando a importante decisão tomada pelo Tribunal, que firmou precedente para impor restrições ao proprietário de uma área de utilidade pública, independente do processo de desapropriação ter sido concluído.
Com informações da AGU.

sábado, 5 de dezembro de 2009

E o princípio da legalidade??

Segundo o Princípio Constitucional da Legalidade, na Administração Pública só pode fazer o que a lei determina e deve fazer tudo o que a lei determina. Tal princípio é um dos mais utilizados pela Administração Pública para justificar atos questionados judicialmente.

Contudo, a notícia abaixo revela situação diversa. No caso, o IPHAN não cumpria a determinação legal de aplicar multas a causadores de danos ao patrimônio histórico e cultural tombados pela União.

Apesar de o ato normativo não cumprido ser um Decreto-lei de 1937, tal ato foi recepcionado pela Constituição Federal e possui status de lei ordinária.

Leiam a notícia:

MPF/RJ: Justiça obriga Iphan a aplicar multas em todo o país

4/12/2009 16h58

Instituto nunca aplicou multas previstas no Decreto-lei nº 25/1937

A partir de uma ação do Ministério Público Federal (MPF), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) foi condenado pela Justiça Federal a aplicar, em todo o território nacional, as multas previstas no Decreto-lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A ordem judicial decorre de uma ação civil pública proposta pelo MPF em Petrópolis (RJ) para obrigar o instituto a exercer seu poder de polícia, aplicando sanções sempre que forem constatados danos a bens históricos e artísticos tombados pela União. A Justiça determinou que o Iphan cumpra a decisão em 90 dias. Após esse prazo, cada caso de descumprimento da sentença implicará multa de R$ 10 mil.


A ação decorre de inquérito civil público instaurado pela Procuradoria da República em Petrópolis para apurar a inércia de mais de 70 anos no cumprimento da legislação, visto que, segundo informações do próprio Iphan, as multas previstas no decreto-lei de 1937 jamais foram aplicadas. Na falta de uma solução administrativa, o MPF propôs a ação civil pública contra o Iphan, que tramitou na 2ª Vara Federal de Petrópolis, obtendo a condenação do instituto (processo nº 2007.51.06.001537-1).


Na ação, o MPF pediu a aplicação das multas sempre que o Iphan constatasse dano ao patrimônio histórico e artístico após regular processo administrativo. Como ainda não há fundo próprio para a arrecadação das penalidades aplicadas pelo Iphan, a Justiça acolheu o pedido do MPF, feito pelo procurador da República Fabiano de Moraes, para que as multas sejam revertidas ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, voltado a projetos em áreas como patrimônio cultural e meio ambiente, entre outros.

O réu recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o MPF já encaminhou resposta ao recurso, na qual a procuradora da República Vanessa Seguezzi afirma, em relação à validade nacional da obrigação imposta ao Iphan, que é um "imperativo lógico, pois seria absurdo admitir-se a condenação do réu a aplicar as multas apenas no município de Petrópolis e não admiti-la, sob o mesmo fundamento, para as demais regiões do país".


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Procuradoria da República no Rio de Janeiro - Tel.: (21) 2107-9488/ 9460 - mgrangeia@prrj.mpf.gov.br - http://twitter.com/MPF_PRRJ

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Jurisprudência do STJ referente à resp. penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais:


 

  

Informativo nº 0290
Período: 26 a 30 de junho de 2006.

Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

  

Informativo nº 0283
Período: 2 a 5 de maio de 2006.

Quinta Turma

CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.

Trata-se do sócio-proprietário de empresa acusado de crime contra o meio ambiente devido à poluição sonora por ter promovido shows nos finais de semana, ao vivo ou som mecânico, utilizando-se de equipamentos de alta potência, produzindo sons além do permitido. Para o Min. Relator, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações, somente sendo atribuída a autoria apenas pela condição de sócio-proprietário da empresa, configura a indevida responsabilidade objetiva, vedada no nosso ordenamento penal. E a inexistência absoluta de elementos hábeis em descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 48.276-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2006.

  

Informativo nº 0249
Período: 30 de maio a 3 de junho de 2005.

Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA MEIO-AMBIENTE.

Na hipótese, a pessoa jurídica de direito privado juntamente com dois administradores foram denunciados pelo MP em razão do crime ambiental por causar poluição em leito de um rio por meio de lançamento de resíduos de graxas, óleo, produtos químicos, areia e lodo resultante da atividade do estabelecimento comercial (art. 54, § 2º, V, e art. 60 da Lei n. 9.605/1998 - Lei Ambiental). Note-se que o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência. O juiz monocrático rejeitou a denúncia em relação à empresa, ao entendimento de que a pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal com base no art. 43, III, do CPP, mas a recebeu em relação aos dois administradores. Já o Tribunal a quo entendeu que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser introduzido no sistema jurídico brasileiro, o que não significa deixar de haver punição, mas esta deveria ser de natureza administrativa e civil, não penal. A Turma proveu o recurso do MP, para determinar o recebimento da denúncia também em relação à microempresa. O Min. Relator destacou que, apesar de alguns obstáculos a serem superados, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, não apenas como punição da conduta lesiva, mas como forma de prevenção. Após essa opção constitucional, veio regulamentá-la a referida lei ambiental prevendo a penalização das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente. Essa lei previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multa, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direito, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas a sua natureza jurídica. Outrossim, a forma pela qual a pessoa jurídica é capaz de realizar a ação com relevância penal depende da atuação de seus administradores, se a realizaram em proveito próprio ou da empresa. A atuação em nome e proveito da pessoa jurídica significa sua vontade. A citada lei ambiental, no parágrafo único do art. 3º, prevê que todos os envolvidos na prática delituosa serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade. Em tese, são as pessoas jurídicas as maiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente por meio de sua atividade de exploração comercial ou industrial. REsp 564.960-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005


 

A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

Mauricio de Jesus Nunes da Silva

A Constituição Federal de 1988, inaugurando uma nova ordem constitucional, inovou substancialmente no que se refere à proteção do meio ambiente, elegendo-o como bem jurídico protegido civil, administrativamente e criminalmente. O parágrafo 3º do Art. 225 da Carta Magna dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


 

Regulando o dispositivo constitucional supracitado, a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 3º, dispõe:

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


 

No Brasil, em um contexto anterior à Constituição Federal vigente, era regra a incidência, no âmbito penal, do brocardo "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST", sendo hegemônica doutrinariamente e jurisprudencialmente, a teoria que afirmava que responsabilidade penal somente incidiria sobre pessoas físicas. Tal entendimento deriva da própria origem de nosso ordenamento jurídico pertencente ao grupo dos países filiados ao sistema romano-civilista, que diferentemente dos países filiados ao sistema do "common law", não admite a incidência responsabilidade penal sobre pessoas jurídicas, sendo-lhes aplicáveis somente sanções de caráter administrativo ou civil. Contudo, a nova ordem constitucional modificou o status quo, fato que originou duas correntes de interpretação do seu texto.

Uma dessas correntes doutrinárias, arraigada aos conceitos clássicos do Direito Penal, e utilizando-se de um verdadeiro "malabarismo" interpretativo, afirma que o § 3º do art. 225 da CF/88 não autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas no que se refere a danos ambientais causados por estas. Exemplo dessa corrente é o dizer do Advogado Juarez Cirino dos Santos:

Novamente, constitucionalistas e ambientalistas falam de ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, mediante interpretação que suprime a diferença semântica das palavras condutas e atividades, consideradas sinônimos aplicáveis indiferentemente às pessoas físicas e jurídicas, ambas igualmente passíveis de sanções penais e administrativas.

Ao contrário, penalistas rejeitam a ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, fundados na diferença semântica das palavras condutas e atividades, empregadas no texto como bases das seguintes correlações: a) as condutas de pessoas físicas sujeitarão os infratores a sanções penais; b) as atividades de pessoas jurídicas sujeitarão os infratores a sanções administrativas. Afinal, a lei não contém palavras inúteis e o uso de sinônimos na lei, além de violar a técnica legislativa, seria uma inutilidade e um insulto à inteligência do constituinte.


 

Com efeito, este primeiro posicionamento doutrinário entende ser a responsabilidade penal atribuída exclusivamente às pessoas físicas, uma vez que a imputabilidade penal seria uma qualidade inerente apenas a seres humanos. Fundamentam-se nos clássicos conceitos de ação, culpabilidade e capacidade de pena, que se mostra ultrapassada para os dias atuais, na medida em que está centrada na idéia retributiva da pena, assim traduzida como sofrimento e tormento. Defendem que a pessoa jurídica não passa de uma ficção jurídica, com existência apenas no plano jurídico e abstrato (Teoria da Ficção elaborada por Savigny) com falta de capacidade natural de ação e carência de capacidade de culpabilidade.

A segunda corrente, muito mais concentrada na mens legis constitucional, percebe a autorização do Constituinte para a responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambiental. Seria, segundo esta corrente, a superação do antigo brocardo tradicional sobre o tema, pela parêmia "SOCIETAS DELINQUERE POTEST". Trata-se de posicionamento moderno, muito mais consoante com a importância dada ao meio ambiente pelo texto constitucional. Veja-se o que diz a Professora Elaine Castelo Branco Souza:

A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico- penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. O Direito Penal de um Estado Democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.


 

A posição doutrinária em análise, adotada de forma majoritária em nosso país, parte de conceitos mais atuais sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas, preconizada na teoria organicista da culpabilidade, superando a teoria ficcionista da pessoa jurídica de Savigny.

Acompanhando este último entendimento, no âmbito jurisprudencial, o STF, assim como o STJ em algumas oportunidades manifestou-se pela legitimidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas.

Indubitavelmente, esse último posicionamento doutrinário e jurisprudencial, protege muito mais o bem jurídico meio ambiente, adequando o ordenamento jurídico pátrio ao atual contexto econômico-social global no qual estamos todos inseridos.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição federal. Boletim IBCCrim, n. 65,ed. Esp, abril 1998.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Disponível em:

http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/junho/0806/ARTIGOS/A08.htm. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

SOUZA, Elaine Castelo Branco. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por ato lesivo ao meio ambiente. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/22/152/DN_Responsabilidade_criminal_da_pessoa_juridica_por_ato_lesivo_ao_meio_ambiente.doc. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A CONFITEA e o direito à educação ambiental

Segundo a Assessoria de imprensa da Senadora Marina Silva, "Viver e aprender para um futuro viável: o Poder da Educação de Adultos" é o tema da palestra que a senadora Marina Silva acabou de fazer hoje (1º de dezembro / terça-feira), na VI Conferência Internacional de Educação de Adultos - CONFITEA realizada no Hangar –Centro de Convenções, em Belém-PA. Marina Silva, entre outros destaques, falou sobre a importância da educação de adultos para as mudanças sociais e lembrou a própria experiência, de uma pessoa que foi alfabetizada aos 16 anos.

A Confitea reúne 193 países membros. Desses, 155 estão inscritos para a VI Conferência em Belém, sendo 42 da África. O principal objetivo da VI CONFITEA é chamar atenção para as formas em que a aprendizagem e a educação de adultos se relacionam e contribuem para o desenvolvimento sustentável em todos os aspectos – sociais, econômicos, ecológicos e culturais. Na Conferência serão tratados temas que afetam a aprendizagem e a educação de adultos como as variáveis políticas, financiamento, estruturas de inclusão e participação, alfabetização, entre outros.

O assunto debatido nesta Conferência, sem dúvida, ajuda na concretização do direito à educação ambiental, previsto na Constituição e na legislação ordinária.

Diz a Constituição:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

A lei 9.638/81, que trata da política nacional do meio ambiente, regulando o dispositivo constitucional citado, estabelece:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

        X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


 

A necessidade da sociedade brasileira em despertar para uma educação ecológica, tratada na palestra da Senadora Marina Silva, foi louvada pelo Senador Cristovam Buarque, em post no Twitter.