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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Jurisprudência do STJ referente à resp. penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais:


 

  

Informativo nº 0290
Período: 26 a 30 de junho de 2006.

Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

  

Informativo nº 0283
Período: 2 a 5 de maio de 2006.

Quinta Turma

CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.

Trata-se do sócio-proprietário de empresa acusado de crime contra o meio ambiente devido à poluição sonora por ter promovido shows nos finais de semana, ao vivo ou som mecânico, utilizando-se de equipamentos de alta potência, produzindo sons além do permitido. Para o Min. Relator, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações, somente sendo atribuída a autoria apenas pela condição de sócio-proprietário da empresa, configura a indevida responsabilidade objetiva, vedada no nosso ordenamento penal. E a inexistência absoluta de elementos hábeis em descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 48.276-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2006.

  

Informativo nº 0249
Período: 30 de maio a 3 de junho de 2005.

Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA MEIO-AMBIENTE.

Na hipótese, a pessoa jurídica de direito privado juntamente com dois administradores foram denunciados pelo MP em razão do crime ambiental por causar poluição em leito de um rio por meio de lançamento de resíduos de graxas, óleo, produtos químicos, areia e lodo resultante da atividade do estabelecimento comercial (art. 54, § 2º, V, e art. 60 da Lei n. 9.605/1998 - Lei Ambiental). Note-se que o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência. O juiz monocrático rejeitou a denúncia em relação à empresa, ao entendimento de que a pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal com base no art. 43, III, do CPP, mas a recebeu em relação aos dois administradores. Já o Tribunal a quo entendeu que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser introduzido no sistema jurídico brasileiro, o que não significa deixar de haver punição, mas esta deveria ser de natureza administrativa e civil, não penal. A Turma proveu o recurso do MP, para determinar o recebimento da denúncia também em relação à microempresa. O Min. Relator destacou que, apesar de alguns obstáculos a serem superados, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, não apenas como punição da conduta lesiva, mas como forma de prevenção. Após essa opção constitucional, veio regulamentá-la a referida lei ambiental prevendo a penalização das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente. Essa lei previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multa, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direito, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas a sua natureza jurídica. Outrossim, a forma pela qual a pessoa jurídica é capaz de realizar a ação com relevância penal depende da atuação de seus administradores, se a realizaram em proveito próprio ou da empresa. A atuação em nome e proveito da pessoa jurídica significa sua vontade. A citada lei ambiental, no parágrafo único do art. 3º, prevê que todos os envolvidos na prática delituosa serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade. Em tese, são as pessoas jurídicas as maiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente por meio de sua atividade de exploração comercial ou industrial. REsp 564.960-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005


 

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