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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Louvável Decisão do Presidente do STJ.

Em uma Ação Civil Pública, o Juiz de 1º grau do Município de Fortim-CE determinou, através de decisão liminar, à Prefeitura que providenciasse a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vinha irregularmente sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos.

Sabiamente o Presidente do STJ, seguindo o entendimento do TJ-CE, indeferiu o pedido de suspensão da liminar, refutando as alegações da municipalidade, que basicamente eram:
  • ausência de recursos para cumprimento da decisão
  • violação ao pacto federativo e oa princípio da separação dos Poderes ,
  • grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. E também;
  • grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos
Tais alegações já fazem parte do conjunto padrão de alegações no pedido de suspensão de liminar nestes tipo de processo. Figuram como clichê quando (e na maioria das vezes o são) encontram-se sem comprovação cabal.

Enfim, é louvável o precedente firmado pela presidência do STJ, uma vez que impede a utilização desmedida do pedido de suspensão em casos de defesa do meio ambiente e da saúde da população.

Confira a noticia do STJ:

"Município cearense deve providenciar abertura de valas sépticas

O município de Fortim, no Ceará, continua obrigado a providenciar a providenciar a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vem sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos. O pedido para suspender decisão da Justiça cearense nesse sentido foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em 2007 reclamando que o município não tomava medidas para despejar seu lixo em local devido deu início à discussão judicial. O pedido para suspender a liminar concedida em primeira instância foi indeferido pelo tribunal local, levando a igual pedido, dessa vez no STJ.

O município alega não ter recursos para cumprir tal determinação e que a decisão viola o pacto federativo e o princípio da separação dos Poderes , além de causar grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. Aponta, ainda, possibilidade de grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos.

Para o ministro Cesar Rocha, o quadro apontado não demonstra a presença dos requisitos exigidos pela lei para acolher o pedido de suspensão. O ministro considerou, ainda, relatório de vistoria realizado por biólogo e um arquiteto e urbanista do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente que constata haver, no local, lixão a céu aberto.

“A situação da área é grave, concentrando focos de doenças e de devastação ambiental, considerando o desmatamento e a poluição do ar e do lençol freático. Neste caso, sem dúvida alguma, a fonte de danos, sob todos os enfoques, à população local deve ser aniquilada, evitando-se que, no futuro, seja gasto menos dinheiro com a saúde e com o meio ambiente”, afirmou o ministro em sua decisão.

A seu ver, a questão orçamentária apontada também não ajuda o município, uma vez que se verifica que a questão está sendo discutida desde 2006 sem que nada tenha sido reallizado pela administração, havendo a necessidade de intervenção do Judiciário exatamente para preservar o meio ambiente e a população de doenças que poderão se espalhar por meio dos animais e de insetos pela região. “O deferimento do pedido é que, a meu ver, poderá causar danos aos bens tutelados pela lei que rege a suspensão de liminar e de sentença”, concluiu. "

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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