Mauricio de Jesus Nunes da Silva
A Constituição Federal de 1988, inaugurando uma nova ordem constitucional, inovou substancialmente no que se refere à proteção do meio ambiente, elegendo-o como bem jurídico protegido civil, administrativamente e criminalmente. O parágrafo 3º do Art. 225 da Carta Magna dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Regulando o dispositivo constitucional supracitado, a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 3º, dispõe:
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
No Brasil, em um contexto anterior à Constituição Federal vigente, era regra a incidência, no âmbito penal, do brocardo "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST", sendo hegemônica doutrinariamente e jurisprudencialmente, a teoria que afirmava que responsabilidade penal somente incidiria sobre pessoas físicas. Tal entendimento deriva da própria origem de nosso ordenamento jurídico pertencente ao grupo dos países filiados ao sistema romano-civilista, que diferentemente dos países filiados ao sistema do "common law", não admite a incidência responsabilidade penal sobre pessoas jurídicas, sendo-lhes aplicáveis somente sanções de caráter administrativo ou civil. Contudo, a nova ordem constitucional modificou o status quo, fato que originou duas correntes de interpretação do seu texto.
Uma dessas correntes doutrinárias, arraigada aos conceitos clássicos do Direito Penal, e utilizando-se de um verdadeiro "malabarismo" interpretativo, afirma que o § 3º do art. 225 da CF/88 não autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas no que se refere a danos ambientais causados por estas. Exemplo dessa corrente é o dizer do Advogado Juarez Cirino dos Santos:
Novamente, constitucionalistas e ambientalistas falam de ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, mediante interpretação que suprime a diferença semântica das palavras condutas e atividades, consideradas sinônimos aplicáveis indiferentemente às pessoas físicas e jurídicas, ambas igualmente passíveis de sanções penais e administrativas.
Ao contrário, penalistas rejeitam a ruptura do princípio da responsabilidade penal pessoal, fundados na diferença semântica das palavras condutas e atividades, empregadas no texto como bases das seguintes correlações: a) as condutas de pessoas físicas sujeitarão os infratores a sanções penais; b) as atividades de pessoas jurídicas sujeitarão os infratores a sanções administrativas. Afinal, a lei não contém palavras inúteis e o uso de sinônimos na lei, além de violar a técnica legislativa, seria uma inutilidade e um insulto à inteligência do constituinte.
Com efeito, este primeiro posicionamento doutrinário entende ser a responsabilidade penal atribuída exclusivamente às pessoas físicas, uma vez que a imputabilidade penal seria uma qualidade inerente apenas a seres humanos. Fundamentam-se nos clássicos conceitos de ação, culpabilidade e capacidade de pena, que se mostra ultrapassada para os dias atuais, na medida em que está centrada na idéia retributiva da pena, assim traduzida como sofrimento e tormento. Defendem que a pessoa jurídica não passa de uma ficção jurídica, com existência apenas no plano jurídico e abstrato (Teoria da Ficção elaborada por Savigny) com falta de capacidade natural de ação e carência de capacidade de culpabilidade.
A segunda corrente, muito mais concentrada na mens legis constitucional, percebe a autorização do Constituinte para a responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambiental. Seria, segundo esta corrente, a superação do antigo brocardo tradicional sobre o tema, pela parêmia "SOCIETAS DELINQUERE POTEST". Trata-se de posicionamento moderno, muito mais consoante com a importância dada ao meio ambiente pelo texto constitucional. Veja-se o que diz a Professora Elaine Castelo Branco Souza:
A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico- penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. O Direito Penal de um Estado Democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.
A posição doutrinária em análise, adotada de forma majoritária em nosso país, parte de conceitos mais atuais sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas, preconizada na teoria organicista da culpabilidade, superando a teoria ficcionista da pessoa jurídica de Savigny.
Acompanhando este último entendimento, no âmbito jurisprudencial, o STF, assim como o STJ em algumas oportunidades manifestou-se pela legitimidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas.
Indubitavelmente, esse último posicionamento doutrinário e jurisprudencial, protege muito mais o bem jurídico meio ambiente, adequando o ordenamento jurídico pátrio ao atual contexto econômico-social global no qual estamos todos inseridos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição federal. Boletim IBCCrim, n. 65,ed. Esp, abril 1998.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Disponível em:
http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/junho/0806/ARTIGOS/A08.htm. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
SOUZA, Elaine Castelo Branco. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por ato lesivo ao meio ambiente. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/22/152/DN_Responsabilidade_criminal_da_pessoa_juridica_por_ato_lesivo_ao_meio_ambiente.doc. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
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