O blog Pará Jus Ambiental tem a proposta de ser um meio de informações relacionadas ao meio ambiente.

A idéia é tornar pública a temática ambiental, de uma maneira multidisciplinar, com intuito de despertar interesse na sociedade acerca do assunto.

Aqui você encontrará noticias sobre decisoes dos nossos tribunais relacionadas a questões ambientais, alguns artigos sobre os mais variados assuntos da questão ambiental, bem como indicações de textos, sites, outros blogs, etc...

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e referência internacional em Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades internacionais do setor.

Em recente visita ao Tribunal, o coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo: "A atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é excelente". Para ele, a jurisprudência consolidada pela Corte nos últimos anos representa uma "atitude pró-ativa" no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção ao meio ambiente.

Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed, presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás, um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas –, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente, destacando-o como "um exemplo a ser seguido por países de todo o mundo".

O que enche os olhos desses e outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que, somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo decisório das causas em que intervém. O segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do país.

Pragmatismo e acuidade

Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses processos, sobressai a disposição dos magistrados em compatibilizar as infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao conjunto maior da legislação; e a certeza de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.

"O Brasil não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que façam o básico, que é aplicar a lei", afirma o ministro Herman Benjamin, um dos reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.

Um exemplo foi a admissão da inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor.

Outra mostra de que o STJ tem atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. "As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental", afirmou.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental. "Estamos conferindo normatividade a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros, revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente", diz. Na avaliação de Cesar Rocha, é a leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. "Fiquei impressionado", disse.

Iniciativas institucionais

Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado seu posicionamento jurisprudencial à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam ocorrer.

Outra iniciativa nesse sentido foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.

Para Bakery Kante, coordenador de Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental. "O intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das fronteiras nacionais", afirma. "É essa cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É nisso que acreditamos."



Fonte: Comunicação Social - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de junho de 2010

O STJ e a concretização dos Princípios do Direito Ambiental

Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.

"São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área", defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.

Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa "hermenêutica jurídica esverdeada", na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.

Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.

Princípio da solidariedade

Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de "proteção da vida" como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ


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Mauricio Silva

sábado, 22 de maio de 2010

Ótimo precedente constante no informativo 433 do STJ

Basicamente, o STJ entendeu que a continuidade, por empresa privada, de dano ambiental, iniciado por atividade do Poder Publico, dá ensejo à responsabilização do particular pelos danos provocados tendo em vista que a responsabilidade, no caso, é solidária. Vejamos:

DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO.Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, n o acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010
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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Ação de indenização por sacrifício de animais prescreve em 180 dias, diz STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que na propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais – para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal –, é aplicável o prazo prescricional de 180 dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial de Emerson dos Santos, em que objetivava o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de sua propriedade, contaminados por tuberculose/brucelose. O processo, no entanto, foi extinto, com base no artigo 269 do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do prazo para a propositura da ação.

Santos alegou que o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Paraná viola o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como diverge de julgados de outros tribunais em hipóteses análogas.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o princípio da especialidade afasta a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, regra geral que disciplina a prescrição no direito administrativo, prevalecendo, no caso, a regra do artigo 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007.

"No caso, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 dias, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 4/11/2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/1/2008; portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial em foco", afirmou o ministro.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que Vale possui responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou a legitimidade da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD para figurar no processo que trata de danos ao meio ambiente causados pelo naufrágio do navio Trade Daring, que afundou na Baía de São Marcos, em São Luís, Maranhão.

O MPF apresentou ação contra a CVRD, a Smit Tak, empresa holandesa contratada pela CVRD, para o trabalho de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação - ação conhecida por salvatagem –, e a Milea Maritime, suposta proprietária da embarcação, acusando-as de responsabilidade civil pelo fato de o navio Trade Daring ter afundado em razão de carga excessiva de minérios de ferro e manganês nos porões. Na ação, o MPF requereu que as empresas removessem todo o óleo que estava sendo derramado no minério e só depois retirassem o navio do porto por estarem causando danos ambientais.

As empresas, visando cada uma liberar-se da relação processual, afirmaram em primeira instância que estariam excluídas de responsabilidade civil. Alegaram não terem contribuído diretamente para o incidente. No caso, a decisão de 1º grau enfatizou o papel das três empresas no desenrolar do acontecido e explicou ter sido a CVRD quem solicitou autorização à Capitania dos Portos para iniciar as ações de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação (salvatagem), com recursos próprios, tendo em vista a sua competência prevista no art. 33, § 1.º, X, da Lei nº 8.630/93. Ao fazê-lo, lembrou o magistrado que esta assumira os riscos da operação, num momento delicado e com iminente perigo de vazamento de óleo nas águas da Baía de São Marcos.

 
O relator no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, reafirmou entendimento de 1.º grau de que, em se tratando de dano ambiental, deve-se aplicar a teoria do risco integral, vigorante em tais circunstâncias, de que o simples fato do dano resultante de qualquer atividade lesiva ao meio ambiente impõe o dever imediato, direto, de ressarcimento e de recomposição dos bens lesados. As empresas não ficam excluídas de responsabilidade civil pelos danos eventuais ao meio ambiente, resultantes do acidente, tendo em vista que "toda e qualquer pessoa que tenha concorrido para sua existência tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à prevenção e à reparação de tais danos, assim consideradas todas as pessoas que tenham interesses econômicos em empreendimento potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa".



NOtícia referente ao proc. Apelação Cível: 2000.01.00.101067-9/MA

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



quinta-feira, 6 de maio de 2010

O garimpo e o meio ambiente - caso concreto

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) impediu a reintegração de posse de garimpeiros na Floresta Nacional do Amapá (Flona). Além de ser uma atividade que contribui para a degradação da área ambiental, a exploração dos minérios pelo garimpo permitiria uma série de atividades ilegais, como comercialização sem autorização, porte ilegal de armas, transporte de bebidas alcoólicas, bem como mudanças de área explorada.
O caso começou com Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos garimpeiros contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com pedido de retomada de área do garimpo Capivara, para exercerem suas atividades. Eles alegavam que residiam e trabalhavam no local há mais de 30 anos, antes mesmo da criação da unidade de conservação. Afirmavam, ainda, que desde 2005 tinham acordo com a autarquia ambiental para permanecer na área, até que fossem indenizados e transferidos para outra região. Porém, mesmo assim, o ICMBio e a Polícia Federal determinaram desocupação.

A 1ª Seção Judiciária do Amapá acolheu o pedido da ação e determinou que as atividades ficassem submetidas à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do ICMBio. Como a decisão poderia prejudicar o meio ambiente, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao ICMBio propuseram um pedido de suspensão da sentença.

De acordo com os procuradores, a reintegração por particulares seria impossível, uma vez que a área é de domínio público. As procuradorias enfatizaram que não houve comprovação no processo de que os autores encontravam-se na área do garimpo antes da criação da Flona.

Segundo os procuradores, a fiscalização do Instituto Chico Mendes constatou que o garimpo provoca danos irreparáveis ao ambiente, como a redução da área florestal, desvio e contaminação dos cursos d água por substancias químicas utilizadas no processo, além de outros problemas. Por fim, as procuradorias destacaram que a exploração ilegal dos minérios permitiria a comercialização do produto, sem o retorno do bem mineral ao patrimônio público federal.

O TRF1 acolheu os argumentos da defesa e suspendeu a decisão anterior, até o julgamento do mérito. O tribunal considerou que a reintegração de posse poderia agravar a situação do local, devido a retomada desordenada dos garimpeiros às atividades, além de outras condutas ilegais que ameaçavam as unidades responsáveis pela proteção da área.


Ref.: 0024429-17.2010.4.01/0000/AP - TRF 1ª Região

Fonte: comunicação social AGU: Leane Ribeiro/Patrícia Gripp

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terça-feira, 27 de abril de 2010

STJ confirma a necessidade de plano de manejo no para indenização de potencial madereiro em desapropriações

Segundo o STJ, a Indenização por potencial madeireiro decobertura florestal em desapropriações do Incra exige plano de manejo.



A 2ª Turma do STJ , por unanimidade de votos, manteve posição firmada anteriormente de que só deve ser indenizado o potencial madeireiro em área a ser desapropriada para reforma agrária quando existir um plano de manejo, além da real exploração.

A decisão reafirma o conteúdo do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93, que expressamente determina: "Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."

No caso, o particular Sain Clari Vladares Carneiro pretendia receber um acréscimo de 10% sobre o valor apurado da terra nua, com o argumento de que tal percentual representaria a cobertura florestal existente em seu imóvel. A Justiça de primeira instância negou o pedido, alegando que o particular não detinha plano de manejo e havia transformado área de preservação permanente em pastagem, o que atesta o descumprimento das normas ambientais. Inconformado, o proprietário da terra recorreu, na pretensão de conseguir um valor maior da área expropriada.

O precedente é importante, pois evita o pagamento de indenizações milionárias aos expropriados, apenas por existir potencial madeireiro em sua propriedade, sem se atentar para as exigências ambientais. Esse julgamento foi o primeiro sobre a necessidade de considerar a cobertura florestal e a exigência de plano de manejo nas desapropriações.

Ref.: Recurso Especial (RESP) nº 1027667/MG - 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Comunicação AGU / Letícia Verdi Rossi

domingo, 18 de abril de 2010

Excelente artigo do Blog Observatório Eco

Trata-se de artigo sobre a tendência do STJ em admitir a inversão do ônus da prova em demandas coletivas de defesa ao meio ambiente. Segue o link:

http://www.observatorioeco.com.br/index.php/stj-prova-ambiental-uma-nova-tendencia/

O texto traz links para a íntegra dos acórdãos do STJ sobre o assunto, bem como menciona notícias divulgadas no site do STJ.

Aqui estão os acórdãos disponibilizados:

http://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2009/10/resp-1049822-rs.pdf

http://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2009/10/resp-972902-rs1.pdf

sábado, 17 de abril de 2010

Sancionada Lei de zoneamento para o leste e noroeste do Pará

A governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), sancionou hoje a lei que regulamenta o zoneamento ecológico-econômico da zona leste e da chamada Calha Norte (noroeste) do Estado.

Com isso, o Pará, líder em desmatamento, será o primeiro Estado da região amazônica a ter o mapa completo das destinações de cada uma de suas áreas, disse o governo. A lei sobre a zona oeste paraense foi sancionada no ano passado.

A principal função do zoneamento é dizer qual o destino da terra --se para preservação ou agropecuária, por exemplo.

Nas áreas que forem consideradas destruídas, o limite para desmatamento será de 50%. Nas outras, mantém-se os 20% normalmente previstos para a Amazônia.

Em mensagem à Assembleia Legislativa, Ana Júlia disse que a lei é 'um marco histórico'.

"Esse zoneamento será o principal instrumento de orientação das ações do governo, da iniciativa privada e da sociedade em geral durante os processos de decisão a respeito do uso e aproveitamento mais adequados dos recursos naturais disponíveis no Estado."

A lei abrange aproximadamente 91% do 1,2 milhão de quilômetros quadrados do Pará. O restante se refere a unidades de conservação, terras indígenas e outros territórios.

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sexta-feira, 2 de abril de 2010

Ferro-gusa sem licença

Suspensa liberação de carga de ferro-gusa apreendida sem licença e destinada à exportação

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a liberação de cinco caminhões da Companhia Siderúrgica do Pará S/A (Cosipar), com cargas de ferro-gusa destinado à importação, sem licença ambiental. A empresa moveu ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que apreendeu os veículos e aplicou os Autos de Infração nºs 687514-D, 600103-D e 687643-D, durante uma blitz.

Inicialmente, a Cosipar conseguiu decisão favorável na primeira instância, mas o Ibama através da AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando que os caminhões e as cargas foram retidos, pois a empresa não tinha autorização do Ibama para fazer o transporte estadual e interestadual de produtos que contenham matéria-prima florestal em sua composição, como é o caso do ferro-gusa. O nome da licença ambiental é Guia Florestal 5 (GF5).
Destacou-se que é imprescindível a GF5 para o transporte de ferro-gusa e observaram que é preciso respeitar o princípio da precaução e da legalidade, conforme prevê a Lei nº 9.605/98. Essa norma dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O TRF1 acolheu os argumentos e suspendeu a liminar de primeira instância até o pronunciamento definitivo sobre o recurso pela Turma do tribunal. A decisão observou que "deve ser observado, na espécie, o princípio da precaução, princípio de Direito Internacional que deve reger as decisões administrativas e judiciais que envolvam o meio ambiente".

Ferro-gusa

Normalmente, o aço é fabricado a partir de carbono e óxido de ferro, em forno alto. Nesta fase se produz o chamado ferro-gusa. Ele contém um excesso de carbono e impurezas como silício (que torna o aço quebradiço), fósforo e enxôfre (que facilitam a oxidação). Ele se transforma em ferro fundido.

Ref: Agravo de Instrumento nº 70942772009401000/PA

Fonte:Patrícia Gripp

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quinta-feira, 25 de março de 2010

Estatística da Quinta - Autos de Infração do IBAMA de 2003 a 2007

É impressionante a quantidade de Autos de infração aplicados pelo IBAMA em suas fiscalizações. O que denota que o mercado brasileiro tem o hábito de praticá-las.
O valor das multas aplicadas vem crescendo ano após ano. É preciso rigor na cobrança desses valores para não haver a tão falada impunidade.

Vamos aos números:

  • Em 2003, foram 5.652 Autos de Infração, que alcançaram o valor de R$ 274.308.752,97

  • Em 2004, foram 5.384 Autos de Infração, que alcançaram o valor de R$ 516.835.905,33

  • Em 2005, foram 7.204 Autos de Infração, que alcançaram o valor de R$1.097.688.259,85

  • Em 2006, foram 6.640 Autos de Infração, que alcançaram o valor de R$ 1.112.322.194,10

  • Já em 2007, foram autuados 5.745 caso, chegando à cifra de R$ 1.458.513.147,26
Fonte: IBAMA
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Mauricio Silva

terça-feira, 23 de março de 2010

Garantida proteção de área na Floresta Amazônica e aplicação de multa milionária por desmatamento

Foi mantida, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma multa de mais de R$ 2 milhões, aplicada a um proprietário de terras por desmatamento indevido de 1.667 hectares de Floresta na Amazônia. A decisão confirmou pedido anterior do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), impedindo qualquer tipo de exploração ou atividade agrícola, a fim de proteger a área contra ações que comprometessem a sua recuperação.

O Ibama ajuizou Ação Civil Pública por ter constatado desmatamento irregular na área, localizada no município de Apiacás (MT). O local destruído seria destinado à atividade agrícola. Em vistoria realizada, o órgão constatou que a atividade não foi autorizada. Os responsáveis pelas irregularidades foram autuados por meio de auto de infração, multa milionária e proibição de continuar nas atividades particulares.

Defesa

Na ação, a Procuradoria do Ibama pediu a suspensão de qualquer atividade exploratória no local, a recuperação e a proteção da área contra terceiros. Solicitou que os responsáveis pelas infrações perdessem o direito de participação em linhas de crédito, bem como o acesso a incentivos fiscais oferecidos pelo Poder Público.

Segundo os procuradores, a destruição de área que é patrimônio nacional extinguiu sua função ecológica e ambiental, que beneficiava não somente a manutenção da biodiversidade, mas também a qualidade de vida de todo o povo brasileiro. Os argumentos apontados foram acolhidos pela Justiça Federal mato-grossense que determinou a execução urgente das medidas requeridas pelo Ibama.

Inconformado, o responsável pela irregularidade apelou da decisão alegando que a fiscalização teria sido feita por um técnico que não poderia exercer a função. O réu afirmou, ainda, que aderiu ao Programa Mato-grossense de Regularização Rural (MT Legal), que promove a regularização das propriedades rurais. Destacou que teve a propriedade inserida no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural e/ou Licença Ambiental de Propriedades Rurais, o qual suspenderia a execução dos autos de infração aplicados pelos órgãos ambientais.

O TRF1 negou a continuidade do recurso pela falta de alegações que pudessem modificar a decisão anterior. Ao analisar a questão principal, a relatora do recurso destacou que a Justiça entende ser legal aos funcionários dos órgãos ambientais, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, gerar autos de infração e instaurar processos administrativos. A desembargadora federal afirmou, também, que a adesão ao Programa MT Legal não poderia suspender os autos de infração a nível nacional, somente aqueles apresentados pelo estado.

Ref.: Agravo de Instrumento n.º 2009.01.00.060677-0/MT - PRF 1ª Região - Fonte: Comunicação Social AGU - Leane Ribeiro/Letícia Verdi Rossi


segunda-feira, 22 de março de 2010

Dia mundial da água

O Dia Mundial da Água foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992. A partir deste ano, o dia 22 de março é dedicado à discussão sobre a preservação desse bem essencial à vida, reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver o problema da crescente escassez de água doce potável.

Atualmente, apenas 0,008% do água do planeta é própria para o consumo, devido à contaminação crescente de rios e lagos pelas atividades humanas. Num futuro próximo, a água para consumo de grande parte da população mundial poderá faltar. Foi com essa preocupação que a ONU divulgou a Declaração Universal dos Direitos da Água. O texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.

O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos da Água diz: "A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo". O seguinte: "A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis".

No artigo 8º da Declaração, é lembrado o caráter legal da questão: "A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado".

Ficam algumas dicas para colaborararmos com o cuidado com a água:

* não jogar lixo nos rios e lagos;
* economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças e roupas, etc);
* reutilizar a água em diversas situações;
*respeitar as regiões de mananciais; e
* divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e conhecidos.

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quinta-feira, 18 de março de 2010

Números da quinta

Apesar de ter sido amplamente divulgada nessa semana, a noticia abaixo foi escolhida como a estatística da semana, em virtude de sua importância.

Mais de 2,6 bilhões de pessoas – cerca de 40% da população mundial – não têm acesso a saneamento básico e mais de 1 bilhão ainda bebem água não-tratada, informou um relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), agências da Organização das Nações Unidas (ONU).

Segundo a OMS, a situação é mais grave em regiões rurais da África e da Ásia. Uma das metas de desenvolvimento acertadas em 2000 era baixar para 800 milhões, até 2015, o número de pessoas que não consome água tratada.

"A crescente disparidade entre os que têm e os que não têm acesso aos serviços básicos está matando cerca de 4 mil crianças por dia e fundamenta as mortes de mais de 10 milhões de crianças a cada ano. Temos que agir agora para fechar este vácuo ou o número de mortes aumentará", afirmou Carol Bellamy, diretora-executiva do Unicef.

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terça-feira, 16 de março de 2010

AGU consegue anulação de títulos de domínio na fronteira com a Bolívia

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu obter, na Justiça, declaração de nulidade dos títulos de domínio referentes ao imóvel rural Gleba Formosa, localizado em Vila Bela da Santíssima Trindade (MT). A área corresponde a aproximadamente 15 mil campos de futebol e situa-se na faixa de 66 quilômetros paralela à fronteira entre Brasil e Bolívia.

Os títulos correspondem ao valor do imóvel pago pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) durante a desapropriação para reforma agrária.

Em 1956, o estado do Mato Grosso (MT) havia expedido esses títulos aos assentados no imóvel rural Gleba Formosa, O valor que o Incra teria que pagar para a desapropriação dessa área seria de R$ 30 milhões.

A AGU, mediante uma Ação Civil Pública, conseguiu a anulação dos títulos sustentando que, naquela época, as terras eram de titularidade da União e que por esse motivo os documentos seriam inválidos. A Justiça de primeira instância acolheu os argumentos.

Inconformados, os desapropriados apresentaram Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que acatou a solicitação e anulou a determinação de primeira instância.

Com o objetivo de anular a determinação do TRF1, a AGU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi argumentado que o estado do MT não poderia, de forma válida, expedir títulos definitivos de domínio em relação a áreas em faixa de fronteira.

O STJ acolheu os argumentos da AGU e declarou a nulidade dos títulos de domínio referentes ao imóvel, impedindo o pagamento indevido de mais de R$ 30 milhões.
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sábado, 13 de março de 2010

Justiça Federal declara legalidade das audiências públicas de Belo Monte

A vara federal da Subseção Judiciária de Altamira (PA) reconheceu a validade das audiências públicas em que se discutiu a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O juízo indeferiu pedido de reconsideração de liminar requerido pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF alegou irregularidades quanto à restrição na participação popular nas audiências. A Procuradoria, porém, destacou que foi fornecido transporte, alimentação e estadia aos moradores de localidades não contempladas com audiências públicas, para que pudessem participar.

A Justiça não identificou as supostas irregularidades. "Em princípio não vislumbro a necessidade de realização de audiências em todas as comunidades atingidas. Como bem salientou o requerente, as audiências, então realizadas, tiveram lugar nas comunidades mais atingidas e ampla divulgação", afirmou o juiz.

Além disso, acatando a tese do Ibama, o juiz concluiu que a definição de audiências é de competência do Instituto, registrando trechos da decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Ao determinar essa grande quantidade de audiências públicas, a decisão de primeiro grau invade as esferas de competência da administração pública pois cabe ao Ibama, órgão responsável pela execução das políticas públicas ligadas ao meio ambiente, decidir, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, a quantidade de audiências, o local e o momento propício para sua realização", sentenciou o juiz.

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quinta-feira, 11 de março de 2010

estatística das quintas

A partir desta semana, todas as quintas, ira postar (ao menos tentarei) números que refletem nossa situação ambiental, no Brasil e no Mundo.

A estatística de hoje me supreendeu:

Todo mundo sabe que para se produzir carne é necessário cultivar plantas, que alimentam o gado, que por sua vez irá alimentar o Homem. Também sabemos o processo de alimentação do gado gasta recursos como a água, energia e tempo.
Mas você sabia que para se produzir 1 kg de carne bovina são gastos aproximadamente 15 mil litros de água (incluindo a rega das plantas, a higiene do animal, etc); Diferentemente, no mundo dos vegetais observa-se que para se produzir 1kg de soja são gastos menos de 1300 litros de água, cerca de 10%.

A economia de água nos vegetais é, portanto, superior a 90%, sem que o bife traga necessariamente um valor acrescentado significativo relativamente ao cereal (sobre o tema vide, Singer, P. (2004). Libertação Animal.Editora Lugano).

“A produção de grãos de uma fazenda com 100 hectares pode alimentar 1.100 pessoas comendo soja, ou 2.500 com milho. Se a produção dessa área for usada para ração bovina ou pasto, a carne produzida alimentaria o equivalente a oito pessoas.” Revista Época.

Faça os cálculos para uma população de 100.000 pessoas (cidade pequena/média), e veja o consumo de recursos hidrícos necessários somente para a alimentação desta populaçao.

domingo, 7 de março de 2010

Mantida licitação para exploração de Floresta Nacional no Pará


A licitação para exploração da Floresta Nacional (Flona) Sacará-Taquera, no estado do Pará, respeitou as comunidades quilombolas e ribeirinhas, além das formações vegetais existentes na região. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), após acolher a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU), contra liminar da Justiça de primeira instância, que suspendia o procedimento licitatório. 

"A decisão permitirá que se dê continuidade à concessão florestal, imprescindível para que, em vez de um ambiente caótico de exploração predatória, ter-se a exploração mínima, organizada e racional dos recursos naturais, com a manutenção e preservação do ecossistema amazônico", afirmou a advogada da União Clarice Serafim, que elaborou o pedido de suspensão de liminar. Ela ressaltou, ainda, o aspecto social do procedimento. "Com a exploração sustentável, haverá uma alternativa economicamente viável e auto-suficiente para as populações que habitam a floresta", disse.

A Floresta Nacional (Flona) Sacará-Taquera fica nos municípios paraenses de Faro, Oriximiná e Terra Santa. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a licitação, sob o argumento de que o procedimento observaria direitos quilombolas e das comunidades locais. Pedia, ainda, a revisão do revisão do plano de manejo.

A licitação da concessão florestal para a exploração de produtos e serviços na Flona de Saracá-Taquera é regida pelo Edital de Concorrência 01/09, do Serviço Florestal Brasileiro/Ministério do Meio Ambiente. Ela faz parte de um projeto de compatibilização da conservação ambiental, com a exploração econômica sustentável dos recursos florestais.

Na defesa a licitação, demonstrou-se que a licitação observou a legislação pertinente e resguardou os interesses das populações envolvidas - quilombolas e ribeirinhos. Na delimitação da área a ser concedida, o Serviço Florestal Brasileiro considerou as áreas a serem destinadas a essas populações e não haverá coincidência entre as áreas concedidas e as ocupadas ou pleiteadas pelas comunidades quilombolas ou tradicionais. 

Para a Justiça foram respeitados todos os princípios de gestão florestal previstos na Lei de Gestão de Florestas Públicas 11.284/06. Haverá exploração mínima, organizada e racional dos recursos naturais, com a manutenção e preservação do ecossistema amazônico. Por A manutenção da suspensão da licitação causaria grave lesão à ordem e economias públicas. 

Na decisão, o TRF1 destacou que a liminar de primeira instância impede "a consecução de projeto que busca trazer o desenvolvimento ecologicamente sustentável e a oportunidade do oferecimento de emprego e fonte de renda em região cuja população é notoriamente carente e desenvolve apenas atividades de subsistência".

Ref: Suspensão de liminar nº 0009520-67.2010.4.01.0000/PA - TRF1

Fonte: Comunicação Social da AGU
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Mauricio Silva

Documentação exigida pelo Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável
reconhecendo a legalidade da fiscalização do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu
caminhões que transportavam ilegalmente carvão vegetal oriundo do
estado da Bahia. A carga estava acompanhada por notas fiscais sem a
especificação da sequência numérica da autorização de desmate
correspondente aos projetos de reflorestamento.

A Mortugaba Florestal Ltda ajuizou Mandado de Segurança para suspender
medida do Gerente Regional do Ibama/MG, que determinou a apreensão do
carvão transportado. Alegou serem ilegais, arbitrários e injustos os
atos da autarquia, pois ela estaria autorizada e possuía toda a
documentação para o funcionamento regular de suas atividades.

De acordo com a defesa do Ibama, a ação do órgão foi correta, pois o
carvão vegetal vinha sendo transportado da Bahia com notas fiscais sem
especificação numérica. Defendeu, ainda, que o transporte de carvão
sem licença do órgão ambiental caracteriza crime previsto pela Lei n.º
9.605/98.

Os procuradores informaram ainda que a empresa, além de apresentar
documentos falsos para comprovar a regularidade do transporte, não
possuía licença da autarquia para a atividade. Defenderam por fim, a
existência de fortes indícios que justificam a apreensão e garantem a
punição dos responsáveis.

Decisão

A Seção Judiciária de Minas Gerais negou o pedido da empresa. O juiz
destacou que a autarquia federal é responsável por zelar pelo meio
ambiente e fiscalizar atividades que envolvam a exploração de recursos
naturais. A decisão de primeira instância concluiu que a fabricação de
carvão interfere em áreas de preservação ambiental permanente.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), reiterando os mesmos argumentos, a fim de
reformar a sentença anterior.

O TRF1 também acolheu os argumentos do Ibama e negou o pedido de
apelação da empresa. A juíza federal entendeu que "o transportador de
produto de origem florestal tem a obrigação de portar licença da
autoridade ambiental, não sendo ilegal o ato que realiza a apreensão
do produto na ausência de sua apresentação".

Proc. Ref.: Apelação Cível nº 2002.38.00.043689-1/MG - TRF1

Fonte: Leane Ribeiro/Letícia Verdi Rossi - comunicação social AGU

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Enviado do meu celular

Mauricio Silva

segunda-feira, 1 de março de 2010

FORO COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO É O DO LOCAL DO DANO

Por unanimidade, os ministros da primeira Turma do Tribunal reconheceram que a competência para processar ação ajuizada com objetivo de anular auto de infração ambiental é a do local de onde ocorreu o dano.
No caso que serviu como parâmetro para esta decisão, a ação deverá ser processada na Justiça Federal do Paraná.

O recurso que levou ao posicionamento do STJ teve origem em ação ajuizada no foro do Rio de Janeiro pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) contra o Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama). A intenção da Petrobras é anular três autos de infração (n.ºs 089824, 089826 e 089827) que foram lavrados pela autarquia ambiental em razão de lançamento de substância oleosa às margens do Rio Iguaçu, localizado nos municípios de Araucária e Balsa Nova, no Paraná. O despejo danificou cerca de 150 hectares de vegetação considerada de preservação permanente, poluiu as águas fluviais e sacrificou animais silvestres e aquáticos. O total das multas aplicadas é de R$ 168 milhões.

O Ibama alegou que a ação anulatória das penalidades não deveria ter sido proposta no Rio de Janeiro, já que as infrações ambientais ocorreram no estado do Paraná. É lá, portanto, que o processo deveria ser julgado para garantir, assim, a colheita de provas e a sua plena defesa, justificou a defesa do órgão ambiental. A ponderação foi acolhida pela Justiça.

Inconformada, a Petrobras interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que não foi acatado, pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2), com sede no Rio de Janeiro. Insistindo na demanda, a Petrobras levou o caso ao STJ por meio de Recurso Especial. Neste Tribunal, alegou que o caso tratava de hipótese de competência concorrente, sendo facultado à Petrobras, portanto, optar por ajuizar a demanda na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local em que o Ibama também possui domicílio.

A Primeira Turma do STJ, entretanto, também negou provimento ao recurso, mantendo o processo perante uma das varas federais de Curitiba (PR), tal como requereu o Ibama. Ressaltou que essa decisão era a mais racional e adequada à funcionalidade do processo.

Ref.: Recurso Especial nº 891.236/RJ - Superior Tribunal de Justiça
Fonte - notícias AGU / comunicação Social

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Infrator de regras ambientais é quem deve pagar por pericia técnica requerida à Justiça

Os custos das perícias técnicas realizadas com objetivo de confirmar a extensão de área verde desmatada sem licença do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama), e que gerou responsabilização perante legislação ambiental, devem ser suportados pelo infrator. A posição foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), em recurso proposto contra decisão judicial que determinou o depósito, pelo autor, do valor referente aos honorários periciais. Ele deveria providenciar o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da prova.


 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os argumentos do autor de que 50% do valor dos honorários periciais deveriam ser pagos pelo Ibama e o restante por ele, que requereu a perícia. Dizia ele, que, na verdade, o exame, de caráter técnico, seria mais importante para a autarquia, do que para si próprio.


 

Na defesa do Ibama, esclareceu-se que a decisão de primeira instância está correta ao determinar o pagamento de honorários antecipado, conforme prevê o Código de Processo Civil nos artigos 19 e 33. De acordo esses artigos, é dever das partes da ação prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o inicio até a sentença final.


 

Quanto ao argumento de que perícia seria mais importante para o órgão ambiental, ficou demonstrado que a autarquia já comprovou, por imagens de satélites, o desmatamento de 19.000ha de floresta considerada de preservação permanente. Ou seja, para o IBAMA não havia de mais uma prova sobre o tema. Assim, o TRF manteve a decisão da 5ª Vara Federal do Pará, que determinou o pagamento da perícia pelo autor da ação.


 

Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.038842-8/PA TRF-1ª Região

Fonte: Comunicação Social AGU - Patrícia Gripp/Juliane Melis - Data da publicação: 12/02/2010


 

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Bom Carnaval!!

No caso da notícia abaixo, a ponderação feita, no julgamento de STJ,entre a segurança e o patrimônio histórico-cultural este último prevaleceu.


 

Prédio residencial do Plano Piloto de Brasília não pode ter grades


 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano Piloto de Brasília. A Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei n. 25/1937, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.


O TRF1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais.


 

O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.


 

Segundo o ministro Teori Zavascki, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.


Em seu voto, o ministro ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: "Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade".

Da decisão cabe recursos.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

As Reservas Extrativistas e a Borracha da Amazônia

A reserva extrativista foi concebida especialmente para tentar solucionar a questão das atividades seringueiras na Amazônia. Nas áreas de exploração da borracha, as seringueiras encontram-se dispersas na mata de forma imprevisível, porém sendo possível definir uma proximidade de duas árvores por hectare. Nas condições atuais da extração do látex, cada seringueiro deve percorrer, em média, de 100 a 150 árvores por dia, para produzir uma média anual de 500Kg de borracha. Isto significa que o espaço de atuação de um seringueiro(comumente chamado de "colocação"), deve ter em média 540 hectares, o que por si só explica o fracasso de experiências de colonização entre seringueiros na Amazônia que seguiram o parcelamento individual de 50 a 100 hectares adotado pelo Governo (ALLEGRETTI, 1989, p24. Apud RODRIGUES, 2005, p 176).

Pode-se elencar quatro argumentos em defesa das reservas extrativistas a) social: as populações seringueiras não podem repentinamente ficar sem alternativas de sobrevivência; jurídico: o direito que as populações têm às florestas onde vivem há gerações; econômica: melhora nas condições de produção, e utilização de riquezas; e ambiental: preservação da floresta.(ALLEGRETTI, 1989, p24. Apud RODRIGUES, 2005, p 177).

A lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – n.º 9.985/2000, em seu art. 18, definiu reserva extrativista como sendo uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte; cujos objetivos básicos são a proteção aos meios de vida e da cultura dessas populações, de forma a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade de conservação.

Ambientalistas e jus ambientalistas preocupam-se com a viabilidade de uma Unidade de Conservação criada essencialmente a partir de experiências de um único grupo social que pratica uma única atividade econômica (seringueiros). A concentração exclusiva do extrativismo da borracha pode trazer malefícios típicos da monocultura agrícola comercial, vítima em potencial da oscilação do mercado internacional.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Desmatamento na Amazônia está controlado, afirma ministro

"Pela primeira vez o desmatamento na Amazônia está controlado. Nós não vamos voltar aos índices de destruição anteriores", disse o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, ao destacar que o trabalho articulado dos ministérios do Meio Ambiente e da Justiça foi o responsável pela antecipação em cinco anos da meta de redução continuada do desmatamento na Amazônia que o Brasil enviou para o Organização das Nações Unidas.

 
 

Reportagem : Aida Feitosa

Fonte: comunicação social / ministério do meio ambiente

As empresas brasileiras no ranking das 100 em responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.

 
 


 

As empresas brasileiras, Petrobras, Bradesco e Natura estão no ranking Global 100 da revista canadense Corporate Knights, especializada em responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.

A lista é elaborada por especialistas em sustentabilidade, que analisaram 3 mil companhias de 24 países e de todos os setores da economia. São analisados 10 indicadores como eficiência energética, emissões de CO2, geração de resíduos, diversidade, pagamento de impostos, capacidade de inovação, entre outros.

 É a primeira vez que a lista do Global 100 incluiu empresas brasileiras. A primeira colocada foi a General Electric (EUA). 

A Petrobras, também, integra desde 2006 o Índice Dow Jones de Sustentabilidade (DJSI), o mais importante índice mundial de sustentabilidade usado como parâmetro para análise dos investidores social e ambientalmente responsáveis. Com informações da assessoria da Petrobras.

Fonte: Redação Observatório Eco

http://www.observatorioeco.com.br/index.php/3-empresas-brasileiras-entre-as-mais-sustentaveis-do-mundo/

domingo, 7 de fevereiro de 2010

E o princípio da Legalidade?? – Revira-volta

Lembram do post "E o princípio da Legalidade??"


http://parajusambiental.blogspot.com/2009/12/e-o-principio-da-legalidade.html

Tratava-se de uma notícia referente a uma decisão judicial que obrigava o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN a aplicar, em todo o território nacional, as multas previstas no Decreto-lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Pois bem, houve uma revira-volta no caso.

A Advocacia-Geral da União (AGU) representando judicialmente o IPHAN obteve a suspensão da decisão que obrigava o IPHAN a aplicar, em 90 dias, multas contra danos causados a patrimônios da União tombados.

O IPHAN recorreu contra a decisão, afirmando na defesa que a autarquia possui um planejamento de estruturação do órgão para começar a aplicar as multas, previstas no Decreto-Lei nº 25/37. Com a decisão que obrigava a cobrança de multas em 90 dias, foi prejudicado o cronograma para implantação do novo sistema administrativo.

O procurador-chefe do Iphan, Antônio Nery, informou que a previsão é de que a autarquia comece a aplicar as multas a partir de abril, quando será implantado o novo modelo de fiscalização. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) levou em consideração a defesa e suspendeu a decisão de primeira instância.

Justiça mantém licença parcial concedida pela CNEN para construção de Angra III – Um caso de licença ambiental parcial


 

A Justiça Federal manteve a licença parcial de construção concedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) à Eletrobras Termonuclear S.A - Eletronuclear para construção da usina nuclear de Angra III. A licença foi restrita à concretagem e à impermeabilização na região do Edifício do Reator e do Edifício Auxiliar do Reator.


O Ministério Público Federal (MPF), ajizou Ação Civil Pública contra a CNEN perante a 1ª Vara da Justiça Federal em Angra dos Reis, sustentando que a expedição de licença contraria o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.189/74, que não prevê expressamente a figura da licença parcial de construção, razão pela qual não caberia ao administrador criar nova figura mediante regulamento (ato infralegal). Apontou, ainda, a inexistência de adequada fundamentação técnica para a concessão da licença.


O governo federal através dos órgãos da AGU (Advocacia Geral da União), rebateu os argumentos do MPF sustentando que a Lei nº 6.189/74 prevê a possibilidade de concessão de licença para determinada finalidade específica, e que compete à CNEN expedir regulamentos e normas de proteção relativas à construção e à operação de estabelecimentos destinados a utilizar energia nuclear. Neste sentido, dadas as características e a complexidade do projeto/empreendimento e a experiência regulatória, a concessão de licença parcial, prevista em normas da CNEN, atende ao princípio da razoabilidade e da efetividade, pois possibilita ao ente regulador maior poder de controle sobre as etapas de construção da usina nuclear.


No que se refere à alegação de ausência da fundamentação técnica, a defesa demonstrou com documentos que a CNEN, por meio dos vários órgãos envolvidos no processo de licenciamento de Angra III, realizou a análise de segurança adequada ao objeto da licença expedida.


 

O Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis acatou os argumentos das unidades jurídicas da AGU, salientando que a CNEN, ao prever em suas normas a licença parcial, agiu dentro dos limites do seu poder regulamentar. Desta forma, considerando os inúmeros pareceres técnicos que deram o suporte necessário para que a CNEN autorizasse o início das obras e que "ao Poder Judiciário é vedado, como regra, invadir o mérito dos atos praticados pela Administração", a Justiça concluiu que a Autarquia agiu com discricionariedade técnica e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual foi indeferido o pedido de liminar do MPF.



Ref.: ACP nº 2009.51.11.001113-3 - Fonte: Comunicação Social– AGU

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Caso da Hidrelétrica de Belo Monte

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) concedeu, no dia 01/02/2010, a licença prévia que permitirá o leilão de concessão para a construção e exploração da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Pará. Este empreendimento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) tem previsão de gerar energia elétrica para 21 milhões de famílias, segundo o Governo

A referida licença foi concedida após uma batalha judicial travada entre Governo Federal e MPF, na qual até o presente momento o Governo Federal está vencendo.

Segundo o MPF, em diversas oportunidades, quer em juízo, quer administrativamente, foram demonstrados vários vícios procedimentais praticados (tais como a realização meramente formal de audiências públicas, que, na forma como conduzidas, obrigariam um ribeirinho atingido pela obra a se deslocar de 200 a 255 quilômetros para falar por, no máximo, três minutos) que implicariam na nulidade da licença eventualmente concedida.

Além disso, ainda durante a fase de análise do licenciamento, o MPF sustentou (e cmantém esta opinião) que estudos que seriam necessários para a análise prévia não poderiam ser postergados e, portanto, se era obrigação, por exemplo, estudar os impactos da obra sobre a população ribeirinha como um dos elementos do diagnóstico do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não poderia a licença prévia transformar tal obrigação em condicionante, jogando para o futuro aquilo que era obrigação do passado

O MPF reputa necessário que o Estado brasileiro assuma quais os dados reais desta obra, tais como seu custo (se R$ 9,6 bilhões, como declarado no licenciamento, ou algo entre R$ 22 bilhões e R$ 30 bilhões como se anuncia agora), sua capacidade de produção de energia (já que a propaganda oficial insiste em divulgar 11 mil megawatts, deixando de anunciar que tal produção ocorrerá em apenas poucos meses de alguns anos e que estima-se uma produção efetiva de energia não superior a 4 mil megawatts), que condicionam a viabilidade econômico-financeira da obra e os impactos de tais decisões sobre o modelo de desenvolvimento sustentável que se pretende implantar.


 

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

A Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Belém-PA conseguiu, em liminar, a proibição de veículos com capacidade acima de 4t de entrar e circular no horário das 6h às 21h no centro histórico de Belém.

O juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, em tutela antecipada concedida em ação civil pública, proibiu a entrada e circulação de veículos transportadores de carga com capacidade superior a 04 (quatro) toneladas das 6h às 21h, de segunda a sexta-feira, no centro comercial de Belém e áreas adjacentes. As operações de embarque e desembarque de cargas também estão proibidas no mesmo horário. A decisão terá validade a partir do 30º dia após a intimação das partes no processo tomarem ciência da determinação do magistrado, que abre exceção para os veículos transportadores de oxigênio para os hospitais e casa de saúde, veículos operadores de betoneiras e de limpeza pública.

De acordo com o processo, o Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico, ajuizou ação civil pública a fim de que a Companhia de Transporte de Belém fosse chamada a cumprir suas atribuições no sentido de fiscalizar o trânsito de veículos de grande porte e carga que trafegam no centro histórico da cidade de Belém.

Na decisão, o juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da parte final de artigo da lei municipal 7.792/96, no que se refere aos horários de circulação de veículos transportadores de cargas com peso superior a quatro toneladas na área urbana de Belém, o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei e o artigo 1º da lei municipal 8.224/03. A proibição da trafegabilidade de veículos de grande porte na área comercial deve perdurar até que o legislativo municipal edite nova legislação sobre o assunto.

Também determinou o magistrado que a CTBEL e o Município "procedam a colocação de placas de sinalização de trânsito, principalmente na entrada da cidade de Belém, bem como a sinalização de asfalto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, fazendo constar nas referidas placas bem como mediante divulgação ampla os horários de entrada de veículos automotores de carga, bem como o horário para operação de embarque e desembarque de carga no Centro Comercial de Belém e áreas adjacentes, sinalizando horizontal e verticalmente essas informações". Em caso de descumprimento da decisão, da obrigação de fiscalizar, o magistrado estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, a serem cobrados diretamente do Superintendente da CTBEL e do Prefeito Municipal.

Confira a íntegra do despacho:

R.H.

Trata-se de Ação Civil Pública para condenação em obrigações de fazer, com argüição incidental de inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal com pedido de antecipação de tutela proposta por Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Belém, Câmara Municipal e Companhia de Transportes do Município de Belém – CTBEL, com objetivo de compelir a Companhia de Transporte de Belém a cumprir suas atribuições no sentido de fiscalizar o trânsito de veículos de grande porte e carga que trafegam no centro histórico da cidade de Belém.

Alega o autor que a população vem sofrendo inúmeros problemas ante a omissão da CTBEL, em face da não aplicação de multa e das punições cabíveis para as infrações cometidas pelos condutores de veículos de carga pesada que circulam e estacionam no centro da cidade.

Aduz o autor que em tal situação; a "vida, a incolumidade física, a saúde, o patrimônio e a segurança das pessoas da cidade de Belém, estão sendo constantemente atingidos com a omissão do Poder Público Municipal".

Aduz o total descumprimento da lei municipal 7.792/96, 7.890/98 e 8.224/03, sendo que a primeira e a última ainda estão eivada de dispositivos inconstitucionais.

Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.

O Judiciário não deve intervir em questões administrativas.

Mas, há questões que em muito extrapolam a mera questão administrativa para se tornar um caso de efetivação do direito. Temos então, não a judicialização da política ou simplesmente ativismo judicial, mas a efetivação da Constituição diante de sua negação completa, diante da omissão absoluta de quem tinha o dever de observá-la. E aqui é o limite. A Constituição da República.

O artigo 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 1988, conferem ao município a competência constitucional para legislar acerca das questões de interesse local.

No mesmo diapasão, o Código Nacional de Trânsito, atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.

Logo, a competência para legislar a respeito do trânsito é municipal.

Ocorre que o interesse local não se circunscreve ao interesse da autoridade local ou mesmo ao seu desinteresse.

Em outras palavras, o que o legislador está autorizado a fazer é legislar em favor da comunidade, observando sempre as peculiaridades da comunidade.

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ao afirmar que todos tem direito a um meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, embora não explicite o princípio da precaução, traz consigo a extensão de sua aplicabilidade a partir de qualquer dano em potencial à comunidade.

Não obstante tal consideração, tenho que não se trata sequer de aplicação do princípio da precaução, pois o dano ambiental, o prejuízo ao tráfego de veículos já caótico de Belém, o dano causado à malha viária já precária da cidade, os transtornos causados pela obstrução das vias estreitas do município, o aquecimento da atividade econômica que não vislumbra os custos em desfavor dos munícipes, no caso, a desordem do trânsito em face da ausência de fiscalização e políticas públicas na área, sequer precisam ser provados cientificamente, pois são tão explícitos, que qualquer ser humano com suas atividades sensoriais normais perceberá o caos originado pela entrada de veículos pesados na capital.

Em estudo recente, realizado pelo pesquisador da Universidade de Brasília Valério Medeiros, em relação às cidades brasileiras com mais de 300.000 habitantes, foi analisado de que maneira as cidades condicionam sua mobilidade a partir da identificação de rotas em que é possível o tráfego de veículos.

O pesquisador calculou então o chamado "valor de integração" de cada cidade com o auxílio de um software.

Os critérios utilizados foram a organização e a conexão das ruas.

Comparadas com outras 164 cidades do resto do mundo, as cidades brasileiras foram as piores no contexto mundial.

A cidade de Belém no estudo, foi a 14ª pior cidade brasileira em relação à mobilidade, ficando atrás de cidades como Fortaleza e Brasília em matéria de trânsito organizado.

Não há dúvida que a tendência é este índice aumentar diante de um fato incontestável, a falta de fiscalização da legislação já existente.

A CTBEL, Companhia de Transportes de Belém afirma não ter condições de fiscalizar a legislação a respeito do assunto.

O resultado de uma atuação ineficiente é sempre a ineficácia do resultado pretendido. Logo, qualquer legislação que venha restringir o horário de tráfego de veículos será ineficaz, pois a Companhia de Trânsito, ao invés de investir em educação no trânsito, prefere investir naquilo que produz resultado mais rápido e menos trabalhoso, como as multas infundadas em portas de colégio e a remoção desnecessária de automóveis em locais que a simples multa resolveria o problema.

Entretanto, este é apenas o contexto de nosso trânsito a caminho do caos se ninguém tomar um providência.

Desta forma, o que fica claro é a ausência de política pública neste sentido.

A par disto, o Poder Judiciário tem reconhecido a legalidade de decisões administrativas que visam corrigir tal desordem no trânsito conforme se depreende do excerto abaixo:

"STJ- ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL Nº 29.231/2008. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA SUA CIRCUNSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STF.

1. À luz do art. 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 1988, o município ostenta competência constitucional para legislar acerca das questões de interesse local.

2. Em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito ruma para o mesmo norte e atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.

3. Logo, não se vislumbra que o Decreto nº 29.231, de 24 de abril de 2008, padeça de qualquer ilegalidade, porquanto tão-somente restringiu o horário de circulação de veículos de carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 horas às 20 horas, no interior da área delimitada pela orla marítima da cidade do Rio de Janeiro.

4. Também não revela atentatório ao princípio da razoabilidade decreto municipal que restringe o horário de circulação de veículos de carga e suas operações em determinada área da cidade, na qual o trânsito é sabidamente caótico.

5. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta que DE a restrição do tráfego de veículos de carga reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o número de horas de congestionamento em "nível F" (nível crítico de classificação de fluidez em via pública), bem como diminuiu de 18% (dezoito por cento) para 11% (onze por cento) o número de veículos que enfrentam congestionamento.

6. Os 10 (dez) dias concedidos pelo Decreto nº 29.231/2008 para adaptação às alterações não se mostra exíguo, maxime porque as alterações foram apenas de cunho logístico e o aludido prazo mostra-se razoável para esse mister.

7. Recurso ordinário não provido.

(Recurso em Mandado de Segurança nº 29990/RJ (2009/0136400-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 08.09.2009, unânime, DJe 21.09.2009).


 

Ao reconhecer neste caso concreto a legalidade do Decreto Municipal, o Judiciário está a afirmar que o município deve agir a fim de ordenar o trânsito e não vê nisto nenhuma ilegalidade.

Quanto a inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam o horário de entrada dos veículos pesados na Cidade Belém aos horários de 06:30 às 08:30 h, das 11:30 às 13:30 hs. e das 17:30 às 20:00 hs., tenho que há de se considerar três aspectos.

O primeiro deles é de que a referida lei foi editada há cerca de quatorze anos. Sua eficácia no dia-a-dia dos munícipes sem dúvida que está em cheque diante do crescimento vertiginoso do tráfego em Belém.

Mas só isto não resolve a situação legal, ou seja, a eficácia da lei no tempo.

O segundo diz respeito à total incapacidade da CTBEL em fiscalizar com eficácia os veículos grandes na capital, o que por si só não torna a lei ineficaz.

Entretanto, em terceiro lugar, é necessário que se diga que neste caso concreto se trata de verdadeira aplicação do princípio da proteção insuficiente, ou seja, a lei não pode prevalecer em face do dispositivo previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente diante do artigo 225 em que este afirma ser dever do Poder Público a garantia de sadia qualidade de vida.

Em outras palavras, a lei não protege o munícipe. A lei é frágil a ponto de ser descumprida com a maior facilidade, pois de nada adiantaria proibir a circulação de veículos em 3 (três) horários alternados durante o dia pela simples questão de fato de ser impossível sua fiscalização. Não se pode esquecer a frenética atividade econômica que desconhece horários.

A lei não pode ser invocada para desproteger o cidadão, para dar-lhe ares formais de constitucionalidade quando, enfim, seu escopo é tornar o dia-a-dia do cidadão uma violação contínua do mandamento constitucional.

Como garantir a fiscalização de veículos de carga em horários intervalares se a CTBEL não consegue orientar e fiscalizar o trânsito em cruzamento com semáforos onde os ônibus urbanos abusam da infração de avanço de sinal desordenando o trânsito sem que apareça um fiscal para multar-lhes?

Logo, a lei atacada não protege o cidadão, apenas é lei formal distanciada da realidade.

Sendo assim, em total descompasso com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, não tem eficácia e afronta o dispositivo da Carta Magna retrocitado.

Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da parte final do artigo da lei municipal 7.792/96, no que se refere aos horários de circulação de veículos transportadores de cargas com peso superior a 04 (quatro) toneladas, na área urbana de Belém, o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei e o artigo 1º da lei municipal 8.224/03.

Até que nova legislação a respeito do assunto seja editada pelo legislativo municipal e em face da prova inequívoca e verossimilhança da alegação e do inevitável prejuízo irreparável em caso de demora do provimento final determino ainda que fica proibida a entrada e circulação de veículos transportadores de carga com capacidade superior a 04 (quatro) toneladas das 06:00 (seis horas) às 21:00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira, a partir do 30º dia, contados da intimação deste despacho, excetuando-se os veículos transportadores de oxigênio para os hospitais e casa de saúde, veículos operadores de betoneiras e de limpeza pública.

Fica ainda proibida a operação e embarque e desembarque de carga de veículo automotor com peso superior a 04 (quatro) toneladas das 06:00 (seis horas) às 21:00 (vinte e uma horas) a partir de 30 dias contados da intimação deste despacho no centro comercial de Belém e áreas adjacentes, excetuando-se, os veículos transportadores de oxigênio para os hospitais e casa de saúde, veículos operadores de betoneiras e de limpeza pública.

Esta decisão se estende à Tv. São Pedro no Centro de Belém.

Determino ainda que a CTBEL e o Município procedam a colocação de placas de sinalização de trânsito, principalmente na entrada da cidade de Belém, bem como a sinalização de asfalto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, fazendo constar nas referidas placas bem como mediante divulgação ampla os horários de entrada de veículos automotores de carga, bem como o horário para operação de embarque e desembarque de carga no Centro Comercial de Belém e áreas adjacentes, sinalizando horizontal e verticalmente essas informações.

A CTBEL e o Município deverão fiscalizar tal decisão sob pena de multa diária individual no valor de R$5.000,00 reais diários a serem cobrados diretamente do Superintendente da CTBEL e do Prefeito Municipal em caso de descumprimento.

Cite-se na forma da lei. Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.

Intime-se. Belém, 25 de janeiro de 2010. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém

FONTE: TJ-PA

Inspeção Veicular entra em vigor

No último dia 25 de novembro o Conama editou a Resolução nº 418/2009 que torna obrigatória a inspeção veicular da frota brasileira de veículos. Agora, num prazo de 12 meses, os estados terão que apresentar o seu Plano de Controle de Polução Veicular (PCPV) aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, definindo as características do Programa de Inspeção e Manutenção Veicular. A exemplo da cidade de São Paulo e do estado do Rio de Janeiro, onde a inspeção veicular para controle da poluição é uma rotina obrigatória, todos os outros estados e municípios brasileiros com mais de três milhões de veículos passarão a ser obrigados a ter um plano de inspeção veicular.

A regra vai abranger todos os veículos automotores, motociclos e veículos similares, independentemente do tipo de combustível que utilizem. A inspeção, entretanto, poderá ser feita em apenas uma parcela da frota licenciada em cada uma das regiões. Sua ampliação ou restrição ficará a critério do órgão responsável, que definirá estas questões no Plano de Controle de Polução Veicular (PCPV).

O programa de inspeção será definido município a município. Sem ter passado pela inspeção veicular periódica e ter sido inspecionado e aprovado quanto aos níveis de emissão, os veículos não poderão obter o licenciamento anual.

A inspeção terá por objetivo identificar irregularidades nos veículos em uso. Entre elas, as falhas de manutenção e alterações do projeto original que provoquem aumento na emissão de poluentes.

domingo, 17 de janeiro de 2010

As três primeiras Ações Constitucionais em matéria ambiental propostas no STF pela PGR em 2010

Já no primeiro mês deste ano a Procuradoria da República utilizou-se de três ações constitucional cujo tema central é a defesa da meio ambiente.

No dia 08/01, a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da Lei Federal n. 4.771/65 que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. O texto está previsto no parágrafo 6º do art. 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

De acordo com a procuradora-geral, o dispositivo legal questionado configura verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função ecológica da reserva legal.

Com a alteração legislativa, permitiu-se a compensação da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de conservação. "Ou seja, ao invés de recompor, restaurar ou compensar a reserva legal com área semelhante, o proprietário rural poderá adquirir uma área já protegida, pendente apenas de regularização fundiária", diz.

Para a PGR em exercício, este mecanismo não gera qualquer benefício ambiental, mas trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia. Explica que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria o art. 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal, especificamente em seus incisos I, II, III e VII, que determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do Poder Público.

Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o art. 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

A ADI pede a concessão de medida liminar considerando o perigo de danos irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional. A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com ela, a previsão normativa anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a Constituição Federal.

No último dia 11, por entender que a interpretação jurisprudencial do artigo 1º do Decreto-Lei n° 25/1937 – que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, a procuradora-geral da República em exercício ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 206. Com a ação, a PGR busca nova interpretação do dispositivo, no sentido de incluir no enunciado da norma o conceito amplo de bem cultural, conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente.

A autora entende que a interpretação que ainda se faz do artigo 1º da norma deve ser superada. Segundo a PGR, não cabe mais o entendimento jurisprudencial de que somente merecem proteção patrimonial os sítios ou paisagens de feição notável e os bens vinculados a fatos memoráveis da história brasileira que tenham excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Argumenta que, desde a década de 1980, e especialmente com o texto constitucional de 1988, houve significativa mudança de perspectivas no que se refere à proteção patrimonial no país, a qual se converteu em direito fundamental de dimensão coletiva e expressão de fraternidade. Menciona também, na ação, fundamentos internacionais que vêm agregar esse novo posicionamento, tais como a Convenção Europeia para a Proteção do Patrimônio Arqueológico, o Conselho da Convenção Europeia sobre o Valor do Patrimônio para a Sociedade e a Convenção de Nairóbi, realizada pela Unesco em 1976.

Além disso, na visão da PGR, a Constituição de 1988 ampliou a idéia de patrimônio cultural, que "começou a ser formulada como fator, produto ou imagem de constituição e identidade dos povos, vinculada ao sentido de pertença e multiplicidade de elementos formadores da sociedade humana e à preservação de sua memória". A interpretação do conceito, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 25/1937 continua, no entanto, englobando apenas o tratamento excepcional do valor do bem cultural.

Para a procuradora-geral em exercício, "o que importa, agora, é a atenção especial que se dá à cultura material e imaterial dos grupos sociais formadores da sociedade", valorizando não mais somente o fundamento estético, mas o conceito de patrimônio relacionado à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, isto é, levando em consideração os bens culturais e históricos, como um reflexo dos valores, das crenças, dos conhecimentos e das tradições. Com base em tais argumentos e apontando a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a PGR pede ao Supremo que julgue procedente a ADPF, dando-se interpretação conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente, do art. 1º do Decreto-Lei n° 25/1937.

Já em 14 de janeiro, a PGR ajuizou ação contra decreto que altera Plano Diretor da APA dos Tamoios (RJ). Trata-se de ADIN, com pedido de liminar, contra o artigo 3º, do Decreto nº 41921, editado pelo governador do Rio de Janeiro em 19 de junho de 2009. Conforme a ação, esse dispositivo altera o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) dos Tamoios, localizada no município de Angra dos Reis (RJ).

A Procuradoria Geral alega que o artigo 3º, do Decreto 41921/09, viola disposição constitucional expressa quanto à reserva legal absoluta exigida para alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos, especificamente, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Afirma que o decreto em questão é autônomo e inova na ordem jurídica, regulamentando matéria não disciplinada em lei. Assim, conforme a procuradora, a iniciativa do governador do Rio de Janeiro é inconstitucional, uma vez que a alteração de espaço territorial especialmente protegido deve ser objeto de lei formal.

"A Constituição da República, atenta à importância da criação e proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, para garantia da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, submeteu a alteração e a supressão desses espaços à reserva absoluta de lei formal", disse a procuradora-geral. Ela ressaltou que, com esse mecanismo, o constituinte pretendeu evitar ou dificultar "o retrocesso legislativo na garantia à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, condicionando a supressão e a alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos à manifestação do próprio povo, através de seus representantes eleitos".

Dessa forma, a PGR pede, liminarmente, a suspensão do artigo 3º do Decreto 41.921/09, editado pelo governo do estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.