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A idéia é tornar pública a temática ambiental, de uma maneira multidisciplinar, com intuito de despertar interesse na sociedade acerca do assunto.

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domingo, 17 de janeiro de 2010

As três primeiras Ações Constitucionais em matéria ambiental propostas no STF pela PGR em 2010

Já no primeiro mês deste ano a Procuradoria da República utilizou-se de três ações constitucional cujo tema central é a defesa da meio ambiente.

No dia 08/01, a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da Lei Federal n. 4.771/65 que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. O texto está previsto no parágrafo 6º do art. 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

De acordo com a procuradora-geral, o dispositivo legal questionado configura verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função ecológica da reserva legal.

Com a alteração legislativa, permitiu-se a compensação da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de conservação. "Ou seja, ao invés de recompor, restaurar ou compensar a reserva legal com área semelhante, o proprietário rural poderá adquirir uma área já protegida, pendente apenas de regularização fundiária", diz.

Para a PGR em exercício, este mecanismo não gera qualquer benefício ambiental, mas trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia. Explica que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria o art. 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal, especificamente em seus incisos I, II, III e VII, que determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do Poder Público.

Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o art. 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

A ADI pede a concessão de medida liminar considerando o perigo de danos irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional. A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com ela, a previsão normativa anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a Constituição Federal.

No último dia 11, por entender que a interpretação jurisprudencial do artigo 1º do Decreto-Lei n° 25/1937 – que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, a procuradora-geral da República em exercício ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 206. Com a ação, a PGR busca nova interpretação do dispositivo, no sentido de incluir no enunciado da norma o conceito amplo de bem cultural, conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente.

A autora entende que a interpretação que ainda se faz do artigo 1º da norma deve ser superada. Segundo a PGR, não cabe mais o entendimento jurisprudencial de que somente merecem proteção patrimonial os sítios ou paisagens de feição notável e os bens vinculados a fatos memoráveis da história brasileira que tenham excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Argumenta que, desde a década de 1980, e especialmente com o texto constitucional de 1988, houve significativa mudança de perspectivas no que se refere à proteção patrimonial no país, a qual se converteu em direito fundamental de dimensão coletiva e expressão de fraternidade. Menciona também, na ação, fundamentos internacionais que vêm agregar esse novo posicionamento, tais como a Convenção Europeia para a Proteção do Patrimônio Arqueológico, o Conselho da Convenção Europeia sobre o Valor do Patrimônio para a Sociedade e a Convenção de Nairóbi, realizada pela Unesco em 1976.

Além disso, na visão da PGR, a Constituição de 1988 ampliou a idéia de patrimônio cultural, que "começou a ser formulada como fator, produto ou imagem de constituição e identidade dos povos, vinculada ao sentido de pertença e multiplicidade de elementos formadores da sociedade humana e à preservação de sua memória". A interpretação do conceito, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 25/1937 continua, no entanto, englobando apenas o tratamento excepcional do valor do bem cultural.

Para a procuradora-geral em exercício, "o que importa, agora, é a atenção especial que se dá à cultura material e imaterial dos grupos sociais formadores da sociedade", valorizando não mais somente o fundamento estético, mas o conceito de patrimônio relacionado à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, isto é, levando em consideração os bens culturais e históricos, como um reflexo dos valores, das crenças, dos conhecimentos e das tradições. Com base em tais argumentos e apontando a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a PGR pede ao Supremo que julgue procedente a ADPF, dando-se interpretação conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente, do art. 1º do Decreto-Lei n° 25/1937.

Já em 14 de janeiro, a PGR ajuizou ação contra decreto que altera Plano Diretor da APA dos Tamoios (RJ). Trata-se de ADIN, com pedido de liminar, contra o artigo 3º, do Decreto nº 41921, editado pelo governador do Rio de Janeiro em 19 de junho de 2009. Conforme a ação, esse dispositivo altera o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) dos Tamoios, localizada no município de Angra dos Reis (RJ).

A Procuradoria Geral alega que o artigo 3º, do Decreto 41921/09, viola disposição constitucional expressa quanto à reserva legal absoluta exigida para alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos, especificamente, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Afirma que o decreto em questão é autônomo e inova na ordem jurídica, regulamentando matéria não disciplinada em lei. Assim, conforme a procuradora, a iniciativa do governador do Rio de Janeiro é inconstitucional, uma vez que a alteração de espaço territorial especialmente protegido deve ser objeto de lei formal.

"A Constituição da República, atenta à importância da criação e proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, para garantia da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, submeteu a alteração e a supressão desses espaços à reserva absoluta de lei formal", disse a procuradora-geral. Ela ressaltou que, com esse mecanismo, o constituinte pretendeu evitar ou dificultar "o retrocesso legislativo na garantia à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, condicionando a supressão e a alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos à manifestação do próprio povo, através de seus representantes eleitos".

Dessa forma, a PGR pede, liminarmente, a suspensão do artigo 3º do Decreto 41.921/09, editado pelo governo do estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.

O SNUC E O NEOLIBERISMO (POR JOSÉ EDUARDO RAMOS RODRIGUES, TRECHO DO LIVRO “SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO” ed. RT)

No trecho do livro "SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO" abaixo transcrito, iremos observar a opinião do autor no sentido de que a série de funções criadas pela Lei do SNUC ao Estado Brasileiro pressupõe uma concepção de estado forte, dirigente, que não se compatibiliza com o modelo neoliberal estatal que os grupos políticos detentores do poder, nestes últimos anos, vem tentando implementar em nosso País.

Chega-se a conclusão de que o modelo neoliberal dificulta a eficácia e a afetividade da legislação ambiental, especificamente no que se refere à lei do SNUC.

Vamos ao texto:

"Da simples leitura do texto da Lei do SNUC pode-se constatar quão essencial é a intervenção do Estado para a sua viabilização. Assim, cumpre ao Poder Público regulamentar a lei; levantar as terras devolutas e identificar áreas para implantação de unidades de Conservação; realizar estudos técnicos que justifiquem a sua criação; divulgá-los em linguagem acessível; organizar o procedimento de consulta prévio; expedir o ato de criação; elaborar o Plano de Manejo; desapropriar as áreas, na maior parte dos casos; retirar e indenizar ou reassentar as populações residentes quando necessário; convocar e coordenar as atividades dos conselhos administrativos; expedir regulamentos; autorizar e controlar a visitação pública e a pesquisa científica; fiscalizar as áreas e aplicar sanções aos infratores; organizar Órgãos Públicos com pessoal qualificado para executar todas as suas obrigações; captar recursos na sociedade e investi-los adequadamente, entre outros deveres elencados La Lei 9.985, de 18.07.2000, ou dela decorrentes.

Ora, tais exigências colidem em grande parte com as características atuais do Estado Mínimo, paradigma imposto pela globalização das relações internacionais, com óbvios reflexos institucionais sobre o Brasil.

A defesa do Estado Mínimo, no entender de FIORI (1998), apud ADOLFO (2001, p. 100), desde o século XVII constitui-se no núcleo central da doutrina liberal, que direciona para um tipo ideal no qual o Estado governaria o mínimo possível, com seu domínio sobre a esfera de relações econômicas reduzido ao estritamente indispensável. Noutras palavras, o que o neoliberalismo propõe é que o Estado Mínimo, normativo e administrador, não interfira no funcionamento do mercado, já que sua intervenção, além de deformar os mercados de fatores, produtos e ativos, geraria espirais inflacionárias, segundo a lógica do conservadorismo neoclássico (NOVELO 1997, apud ADOLFO 2001, p. 100)

(...)

Nesse contexto econômico e político, o modelo de intervenção estatal inerente a sistemas como o SNUC e institutos como as Unidades de Conservação parece seguir contra a corrente neoliberal, fato este que não deve ser subestimado e que talvez seja um dos mais relevantes motivos capazer de dificultar ou até mesmo impedir a sua efetivação.(...)"

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Quilombolas e a estratégia maliciosa da União

O STJ garantiu a quilombolas a posse de terras na Ilha de Marambaia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. O julgamento foi concluído em dezembro, quando a ministra Denise Arruda apresentou voto vista acompanhando os ministros Luiz Fux e Benedito Gonçalves, relator do caso.

A disputa pela posse era entre a União e um pescador descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, uma área de segurança controlada pela Marinha. Além de ajuizar ação de reintegração de posse, a União pretendia receber do pescador indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel.

Em primeiro grau, a União conseguiu a reintegração, mas teve o pedido de indenização negado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O pescador recorreu ao STJ. Primeiramente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso por razões processuais. Mas o relator mudou o entendimento após detalhado voto vista do ministro Luiz Fux apresentando uma série de fundamentos para justificar a justa posse da área pelos descendentes de escravos. A ministra Denise Arruda pediu vista e acabou acompanhando as considerações do ministro Fux, de forma que a decisão da Turma foi unânime.

Voto condutor (e salvador!!!!)

No extenso e minucioso voto vista, o ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador com base em uma série de fundamentos. Primeiro, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme estabelece o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Fux destacou que um laudo solicitado pelo Ministério Público Federal atestou que os moradores da Ilha de Marambaia descendem, direta ou indiretamente, de famílias que ocupam a área há, no mínimo, 120 anos, por serem remanescentes de escravos de duas fazendas que funcionavam no local até a abolição da escravatura. Certo de que a área é remanescente de quilombos e que a posse é transmissível, o ministro entende que a posse dos quilombolas é justa e de boa-fé, o que não pode ser afastado pela alegação de domínio da União.

Ao debater o tema em sessão, o ministro Luiz Fux fez duras críticas à estratégia processual da União de promover ações individuais para descaracterizar a comunidade e o fenômeno étnico e coletivo. Por fim, o ministro ressaltou que, “no direito brasileiro, na luta entre o possuidor e o proprietário vence o possuidor”.

Ministra do STJ Eliana Calmon se destaca no julgamento de questões ambientais

Primeiro Julgamento de destaque

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.

Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o STJ mantiveram a condenação estabelecida em primeiro grau. Os dois particulares devem pagar indenização no valor de R$ 4,46 milhões que serão aplicados em benefício da comunidade indígena pela Funai. Também devem pagar R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental. O pedido de redução desses valores foi negado porque os recorrentes fizeram apenas alegações genéricas de que a quantia era excessiva, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

Outro julgamento importante

Em outra ação civil pública, a primeira instância decidiu que o novo proprietário de imóvel que sofreu dano ambiental também é responsável pela reparação do dano, mesmo que ele tenha sido causado pelo antigo proprietário. A ação foi movida pelo Ministério Público de Goiás contra Furnas Centrais Elétricas S/A e Alvorada Administração e Participações S/A. O objetivo era recuperar a área degradada pela construção de usina hidrelétrica e obter indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Furnas recorreu ao STJ alegando que seria parte ilegítima no processo porque não foi a causadora do dano. A relatora, ministra Eliana Calmon, em mais um voto que se destacou em 2009, ressaltou que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. Além disso, ficou comprovado que Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação das duas empresas, que devem reparar o dano.

fonte: STJ.