O blog Pará Jus Ambiental tem a proposta de ser um meio de informações relacionadas ao meio ambiente.

A idéia é tornar pública a temática ambiental, de uma maneira multidisciplinar, com intuito de despertar interesse na sociedade acerca do assunto.

Aqui você encontrará noticias sobre decisoes dos nossos tribunais relacionadas a questões ambientais, alguns artigos sobre os mais variados assuntos da questão ambiental, bem como indicações de textos, sites, outros blogs, etc...

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Infrator de regras ambientais é quem deve pagar por pericia técnica requerida à Justiça

Os custos das perícias técnicas realizadas com objetivo de confirmar a extensão de área verde desmatada sem licença do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama), e que gerou responsabilização perante legislação ambiental, devem ser suportados pelo infrator. A posição foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), em recurso proposto contra decisão judicial que determinou o depósito, pelo autor, do valor referente aos honorários periciais. Ele deveria providenciar o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da prova.


 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os argumentos do autor de que 50% do valor dos honorários periciais deveriam ser pagos pelo Ibama e o restante por ele, que requereu a perícia. Dizia ele, que, na verdade, o exame, de caráter técnico, seria mais importante para a autarquia, do que para si próprio.


 

Na defesa do Ibama, esclareceu-se que a decisão de primeira instância está correta ao determinar o pagamento de honorários antecipado, conforme prevê o Código de Processo Civil nos artigos 19 e 33. De acordo esses artigos, é dever das partes da ação prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o inicio até a sentença final.


 

Quanto ao argumento de que perícia seria mais importante para o órgão ambiental, ficou demonstrado que a autarquia já comprovou, por imagens de satélites, o desmatamento de 19.000ha de floresta considerada de preservação permanente. Ou seja, para o IBAMA não havia de mais uma prova sobre o tema. Assim, o TRF manteve a decisão da 5ª Vara Federal do Pará, que determinou o pagamento da perícia pelo autor da ação.


 

Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.038842-8/PA TRF-1ª Região

Fonte: Comunicação Social AGU - Patrícia Gripp/Juliane Melis - Data da publicação: 12/02/2010


 

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Bom Carnaval!!

No caso da notícia abaixo, a ponderação feita, no julgamento de STJ,entre a segurança e o patrimônio histórico-cultural este último prevaleceu.


 

Prédio residencial do Plano Piloto de Brasília não pode ter grades


 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano Piloto de Brasília. A Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei n. 25/1937, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.


O TRF1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais.


 

O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.


 

Segundo o ministro Teori Zavascki, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.


Em seu voto, o ministro ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: "Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade".

Da decisão cabe recursos.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

As Reservas Extrativistas e a Borracha da Amazônia

A reserva extrativista foi concebida especialmente para tentar solucionar a questão das atividades seringueiras na Amazônia. Nas áreas de exploração da borracha, as seringueiras encontram-se dispersas na mata de forma imprevisível, porém sendo possível definir uma proximidade de duas árvores por hectare. Nas condições atuais da extração do látex, cada seringueiro deve percorrer, em média, de 100 a 150 árvores por dia, para produzir uma média anual de 500Kg de borracha. Isto significa que o espaço de atuação de um seringueiro(comumente chamado de "colocação"), deve ter em média 540 hectares, o que por si só explica o fracasso de experiências de colonização entre seringueiros na Amazônia que seguiram o parcelamento individual de 50 a 100 hectares adotado pelo Governo (ALLEGRETTI, 1989, p24. Apud RODRIGUES, 2005, p 176).

Pode-se elencar quatro argumentos em defesa das reservas extrativistas a) social: as populações seringueiras não podem repentinamente ficar sem alternativas de sobrevivência; jurídico: o direito que as populações têm às florestas onde vivem há gerações; econômica: melhora nas condições de produção, e utilização de riquezas; e ambiental: preservação da floresta.(ALLEGRETTI, 1989, p24. Apud RODRIGUES, 2005, p 177).

A lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – n.º 9.985/2000, em seu art. 18, definiu reserva extrativista como sendo uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte; cujos objetivos básicos são a proteção aos meios de vida e da cultura dessas populações, de forma a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade de conservação.

Ambientalistas e jus ambientalistas preocupam-se com a viabilidade de uma Unidade de Conservação criada essencialmente a partir de experiências de um único grupo social que pratica uma única atividade econômica (seringueiros). A concentração exclusiva do extrativismo da borracha pode trazer malefícios típicos da monocultura agrícola comercial, vítima em potencial da oscilação do mercado internacional.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Desmatamento na Amazônia está controlado, afirma ministro

"Pela primeira vez o desmatamento na Amazônia está controlado. Nós não vamos voltar aos índices de destruição anteriores", disse o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, ao destacar que o trabalho articulado dos ministérios do Meio Ambiente e da Justiça foi o responsável pela antecipação em cinco anos da meta de redução continuada do desmatamento na Amazônia que o Brasil enviou para o Organização das Nações Unidas.

 
 

Reportagem : Aida Feitosa

Fonte: comunicação social / ministério do meio ambiente

As empresas brasileiras no ranking das 100 em responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.

 
 


 

As empresas brasileiras, Petrobras, Bradesco e Natura estão no ranking Global 100 da revista canadense Corporate Knights, especializada em responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.

A lista é elaborada por especialistas em sustentabilidade, que analisaram 3 mil companhias de 24 países e de todos os setores da economia. São analisados 10 indicadores como eficiência energética, emissões de CO2, geração de resíduos, diversidade, pagamento de impostos, capacidade de inovação, entre outros.

 É a primeira vez que a lista do Global 100 incluiu empresas brasileiras. A primeira colocada foi a General Electric (EUA). 

A Petrobras, também, integra desde 2006 o Índice Dow Jones de Sustentabilidade (DJSI), o mais importante índice mundial de sustentabilidade usado como parâmetro para análise dos investidores social e ambientalmente responsáveis. Com informações da assessoria da Petrobras.

Fonte: Redação Observatório Eco

http://www.observatorioeco.com.br/index.php/3-empresas-brasileiras-entre-as-mais-sustentaveis-do-mundo/

domingo, 7 de fevereiro de 2010

E o princípio da Legalidade?? – Revira-volta

Lembram do post "E o princípio da Legalidade??"


http://parajusambiental.blogspot.com/2009/12/e-o-principio-da-legalidade.html

Tratava-se de uma notícia referente a uma decisão judicial que obrigava o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN a aplicar, em todo o território nacional, as multas previstas no Decreto-lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Pois bem, houve uma revira-volta no caso.

A Advocacia-Geral da União (AGU) representando judicialmente o IPHAN obteve a suspensão da decisão que obrigava o IPHAN a aplicar, em 90 dias, multas contra danos causados a patrimônios da União tombados.

O IPHAN recorreu contra a decisão, afirmando na defesa que a autarquia possui um planejamento de estruturação do órgão para começar a aplicar as multas, previstas no Decreto-Lei nº 25/37. Com a decisão que obrigava a cobrança de multas em 90 dias, foi prejudicado o cronograma para implantação do novo sistema administrativo.

O procurador-chefe do Iphan, Antônio Nery, informou que a previsão é de que a autarquia comece a aplicar as multas a partir de abril, quando será implantado o novo modelo de fiscalização. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) levou em consideração a defesa e suspendeu a decisão de primeira instância.

Justiça mantém licença parcial concedida pela CNEN para construção de Angra III – Um caso de licença ambiental parcial


 

A Justiça Federal manteve a licença parcial de construção concedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) à Eletrobras Termonuclear S.A - Eletronuclear para construção da usina nuclear de Angra III. A licença foi restrita à concretagem e à impermeabilização na região do Edifício do Reator e do Edifício Auxiliar do Reator.


O Ministério Público Federal (MPF), ajizou Ação Civil Pública contra a CNEN perante a 1ª Vara da Justiça Federal em Angra dos Reis, sustentando que a expedição de licença contraria o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.189/74, que não prevê expressamente a figura da licença parcial de construção, razão pela qual não caberia ao administrador criar nova figura mediante regulamento (ato infralegal). Apontou, ainda, a inexistência de adequada fundamentação técnica para a concessão da licença.


O governo federal através dos órgãos da AGU (Advocacia Geral da União), rebateu os argumentos do MPF sustentando que a Lei nº 6.189/74 prevê a possibilidade de concessão de licença para determinada finalidade específica, e que compete à CNEN expedir regulamentos e normas de proteção relativas à construção e à operação de estabelecimentos destinados a utilizar energia nuclear. Neste sentido, dadas as características e a complexidade do projeto/empreendimento e a experiência regulatória, a concessão de licença parcial, prevista em normas da CNEN, atende ao princípio da razoabilidade e da efetividade, pois possibilita ao ente regulador maior poder de controle sobre as etapas de construção da usina nuclear.


No que se refere à alegação de ausência da fundamentação técnica, a defesa demonstrou com documentos que a CNEN, por meio dos vários órgãos envolvidos no processo de licenciamento de Angra III, realizou a análise de segurança adequada ao objeto da licença expedida.


 

O Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis acatou os argumentos das unidades jurídicas da AGU, salientando que a CNEN, ao prever em suas normas a licença parcial, agiu dentro dos limites do seu poder regulamentar. Desta forma, considerando os inúmeros pareceres técnicos que deram o suporte necessário para que a CNEN autorizasse o início das obras e que "ao Poder Judiciário é vedado, como regra, invadir o mérito dos atos praticados pela Administração", a Justiça concluiu que a Autarquia agiu com discricionariedade técnica e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual foi indeferido o pedido de liminar do MPF.



Ref.: ACP nº 2009.51.11.001113-3 - Fonte: Comunicação Social– AGU

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Caso da Hidrelétrica de Belo Monte

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) concedeu, no dia 01/02/2010, a licença prévia que permitirá o leilão de concessão para a construção e exploração da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Pará. Este empreendimento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) tem previsão de gerar energia elétrica para 21 milhões de famílias, segundo o Governo

A referida licença foi concedida após uma batalha judicial travada entre Governo Federal e MPF, na qual até o presente momento o Governo Federal está vencendo.

Segundo o MPF, em diversas oportunidades, quer em juízo, quer administrativamente, foram demonstrados vários vícios procedimentais praticados (tais como a realização meramente formal de audiências públicas, que, na forma como conduzidas, obrigariam um ribeirinho atingido pela obra a se deslocar de 200 a 255 quilômetros para falar por, no máximo, três minutos) que implicariam na nulidade da licença eventualmente concedida.

Além disso, ainda durante a fase de análise do licenciamento, o MPF sustentou (e cmantém esta opinião) que estudos que seriam necessários para a análise prévia não poderiam ser postergados e, portanto, se era obrigação, por exemplo, estudar os impactos da obra sobre a população ribeirinha como um dos elementos do diagnóstico do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não poderia a licença prévia transformar tal obrigação em condicionante, jogando para o futuro aquilo que era obrigação do passado

O MPF reputa necessário que o Estado brasileiro assuma quais os dados reais desta obra, tais como seu custo (se R$ 9,6 bilhões, como declarado no licenciamento, ou algo entre R$ 22 bilhões e R$ 30 bilhões como se anuncia agora), sua capacidade de produção de energia (já que a propaganda oficial insiste em divulgar 11 mil megawatts, deixando de anunciar que tal produção ocorrerá em apenas poucos meses de alguns anos e que estima-se uma produção efetiva de energia não superior a 4 mil megawatts), que condicionam a viabilidade econômico-financeira da obra e os impactos de tais decisões sobre o modelo de desenvolvimento sustentável que se pretende implantar.


 

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

A Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Belém-PA conseguiu, em liminar, a proibição de veículos com capacidade acima de 4t de entrar e circular no horário das 6h às 21h no centro histórico de Belém.

O juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, em tutela antecipada concedida em ação civil pública, proibiu a entrada e circulação de veículos transportadores de carga com capacidade superior a 04 (quatro) toneladas das 6h às 21h, de segunda a sexta-feira, no centro comercial de Belém e áreas adjacentes. As operações de embarque e desembarque de cargas também estão proibidas no mesmo horário. A decisão terá validade a partir do 30º dia após a intimação das partes no processo tomarem ciência da determinação do magistrado, que abre exceção para os veículos transportadores de oxigênio para os hospitais e casa de saúde, veículos operadores de betoneiras e de limpeza pública.

De acordo com o processo, o Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico, ajuizou ação civil pública a fim de que a Companhia de Transporte de Belém fosse chamada a cumprir suas atribuições no sentido de fiscalizar o trânsito de veículos de grande porte e carga que trafegam no centro histórico da cidade de Belém.

Na decisão, o juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da parte final de artigo da lei municipal 7.792/96, no que se refere aos horários de circulação de veículos transportadores de cargas com peso superior a quatro toneladas na área urbana de Belém, o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei e o artigo 1º da lei municipal 8.224/03. A proibição da trafegabilidade de veículos de grande porte na área comercial deve perdurar até que o legislativo municipal edite nova legislação sobre o assunto.

Também determinou o magistrado que a CTBEL e o Município "procedam a colocação de placas de sinalização de trânsito, principalmente na entrada da cidade de Belém, bem como a sinalização de asfalto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, fazendo constar nas referidas placas bem como mediante divulgação ampla os horários de entrada de veículos automotores de carga, bem como o horário para operação de embarque e desembarque de carga no Centro Comercial de Belém e áreas adjacentes, sinalizando horizontal e verticalmente essas informações". Em caso de descumprimento da decisão, da obrigação de fiscalizar, o magistrado estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, a serem cobrados diretamente do Superintendente da CTBEL e do Prefeito Municipal.

Confira a íntegra do despacho:

R.H.

Trata-se de Ação Civil Pública para condenação em obrigações de fazer, com argüição incidental de inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal com pedido de antecipação de tutela proposta por Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Belém, Câmara Municipal e Companhia de Transportes do Município de Belém – CTBEL, com objetivo de compelir a Companhia de Transporte de Belém a cumprir suas atribuições no sentido de fiscalizar o trânsito de veículos de grande porte e carga que trafegam no centro histórico da cidade de Belém.

Alega o autor que a população vem sofrendo inúmeros problemas ante a omissão da CTBEL, em face da não aplicação de multa e das punições cabíveis para as infrações cometidas pelos condutores de veículos de carga pesada que circulam e estacionam no centro da cidade.

Aduz o autor que em tal situação; a "vida, a incolumidade física, a saúde, o patrimônio e a segurança das pessoas da cidade de Belém, estão sendo constantemente atingidos com a omissão do Poder Público Municipal".

Aduz o total descumprimento da lei municipal 7.792/96, 7.890/98 e 8.224/03, sendo que a primeira e a última ainda estão eivada de dispositivos inconstitucionais.

Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.

O Judiciário não deve intervir em questões administrativas.

Mas, há questões que em muito extrapolam a mera questão administrativa para se tornar um caso de efetivação do direito. Temos então, não a judicialização da política ou simplesmente ativismo judicial, mas a efetivação da Constituição diante de sua negação completa, diante da omissão absoluta de quem tinha o dever de observá-la. E aqui é o limite. A Constituição da República.

O artigo 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 1988, conferem ao município a competência constitucional para legislar acerca das questões de interesse local.

No mesmo diapasão, o Código Nacional de Trânsito, atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.

Logo, a competência para legislar a respeito do trânsito é municipal.

Ocorre que o interesse local não se circunscreve ao interesse da autoridade local ou mesmo ao seu desinteresse.

Em outras palavras, o que o legislador está autorizado a fazer é legislar em favor da comunidade, observando sempre as peculiaridades da comunidade.

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ao afirmar que todos tem direito a um meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, embora não explicite o princípio da precaução, traz consigo a extensão de sua aplicabilidade a partir de qualquer dano em potencial à comunidade.

Não obstante tal consideração, tenho que não se trata sequer de aplicação do princípio da precaução, pois o dano ambiental, o prejuízo ao tráfego de veículos já caótico de Belém, o dano causado à malha viária já precária da cidade, os transtornos causados pela obstrução das vias estreitas do município, o aquecimento da atividade econômica que não vislumbra os custos em desfavor dos munícipes, no caso, a desordem do trânsito em face da ausência de fiscalização e políticas públicas na área, sequer precisam ser provados cientificamente, pois são tão explícitos, que qualquer ser humano com suas atividades sensoriais normais perceberá o caos originado pela entrada de veículos pesados na capital.

Em estudo recente, realizado pelo pesquisador da Universidade de Brasília Valério Medeiros, em relação às cidades brasileiras com mais de 300.000 habitantes, foi analisado de que maneira as cidades condicionam sua mobilidade a partir da identificação de rotas em que é possível o tráfego de veículos.

O pesquisador calculou então o chamado "valor de integração" de cada cidade com o auxílio de um software.

Os critérios utilizados foram a organização e a conexão das ruas.

Comparadas com outras 164 cidades do resto do mundo, as cidades brasileiras foram as piores no contexto mundial.

A cidade de Belém no estudo, foi a 14ª pior cidade brasileira em relação à mobilidade, ficando atrás de cidades como Fortaleza e Brasília em matéria de trânsito organizado.

Não há dúvida que a tendência é este índice aumentar diante de um fato incontestável, a falta de fiscalização da legislação já existente.

A CTBEL, Companhia de Transportes de Belém afirma não ter condições de fiscalizar a legislação a respeito do assunto.

O resultado de uma atuação ineficiente é sempre a ineficácia do resultado pretendido. Logo, qualquer legislação que venha restringir o horário de tráfego de veículos será ineficaz, pois a Companhia de Trânsito, ao invés de investir em educação no trânsito, prefere investir naquilo que produz resultado mais rápido e menos trabalhoso, como as multas infundadas em portas de colégio e a remoção desnecessária de automóveis em locais que a simples multa resolveria o problema.

Entretanto, este é apenas o contexto de nosso trânsito a caminho do caos se ninguém tomar um providência.

Desta forma, o que fica claro é a ausência de política pública neste sentido.

A par disto, o Poder Judiciário tem reconhecido a legalidade de decisões administrativas que visam corrigir tal desordem no trânsito conforme se depreende do excerto abaixo:

"STJ- ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL Nº 29.231/2008. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA SUA CIRCUNSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STF.

1. À luz do art. 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 1988, o município ostenta competência constitucional para legislar acerca das questões de interesse local.

2. Em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito ruma para o mesmo norte e atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.

3. Logo, não se vislumbra que o Decreto nº 29.231, de 24 de abril de 2008, padeça de qualquer ilegalidade, porquanto tão-somente restringiu o horário de circulação de veículos de carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 horas às 20 horas, no interior da área delimitada pela orla marítima da cidade do Rio de Janeiro.

4. Também não revela atentatório ao princípio da razoabilidade decreto municipal que restringe o horário de circulação de veículos de carga e suas operações em determinada área da cidade, na qual o trânsito é sabidamente caótico.

5. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta que DE a restrição do tráfego de veículos de carga reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o número de horas de congestionamento em "nível F" (nível crítico de classificação de fluidez em via pública), bem como diminuiu de 18% (dezoito por cento) para 11% (onze por cento) o número de veículos que enfrentam congestionamento.

6. Os 10 (dez) dias concedidos pelo Decreto nº 29.231/2008 para adaptação às alterações não se mostra exíguo, maxime porque as alterações foram apenas de cunho logístico e o aludido prazo mostra-se razoável para esse mister.

7. Recurso ordinário não provido.

(Recurso em Mandado de Segurança nº 29990/RJ (2009/0136400-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 08.09.2009, unânime, DJe 21.09.2009).


 

Ao reconhecer neste caso concreto a legalidade do Decreto Municipal, o Judiciário está a afirmar que o município deve agir a fim de ordenar o trânsito e não vê nisto nenhuma ilegalidade.

Quanto a inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam o horário de entrada dos veículos pesados na Cidade Belém aos horários de 06:30 às 08:30 h, das 11:30 às 13:30 hs. e das 17:30 às 20:00 hs., tenho que há de se considerar três aspectos.

O primeiro deles é de que a referida lei foi editada há cerca de quatorze anos. Sua eficácia no dia-a-dia dos munícipes sem dúvida que está em cheque diante do crescimento vertiginoso do tráfego em Belém.

Mas só isto não resolve a situação legal, ou seja, a eficácia da lei no tempo.

O segundo diz respeito à total incapacidade da CTBEL em fiscalizar com eficácia os veículos grandes na capital, o que por si só não torna a lei ineficaz.

Entretanto, em terceiro lugar, é necessário que se diga que neste caso concreto se trata de verdadeira aplicação do princípio da proteção insuficiente, ou seja, a lei não pode prevalecer em face do dispositivo previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente diante do artigo 225 em que este afirma ser dever do Poder Público a garantia de sadia qualidade de vida.

Em outras palavras, a lei não protege o munícipe. A lei é frágil a ponto de ser descumprida com a maior facilidade, pois de nada adiantaria proibir a circulação de veículos em 3 (três) horários alternados durante o dia pela simples questão de fato de ser impossível sua fiscalização. Não se pode esquecer a frenética atividade econômica que desconhece horários.

A lei não pode ser invocada para desproteger o cidadão, para dar-lhe ares formais de constitucionalidade quando, enfim, seu escopo é tornar o dia-a-dia do cidadão uma violação contínua do mandamento constitucional.

Como garantir a fiscalização de veículos de carga em horários intervalares se a CTBEL não consegue orientar e fiscalizar o trânsito em cruzamento com semáforos onde os ônibus urbanos abusam da infração de avanço de sinal desordenando o trânsito sem que apareça um fiscal para multar-lhes?

Logo, a lei atacada não protege o cidadão, apenas é lei formal distanciada da realidade.

Sendo assim, em total descompasso com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, não tem eficácia e afronta o dispositivo da Carta Magna retrocitado.

Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da parte final do artigo da lei municipal 7.792/96, no que se refere aos horários de circulação de veículos transportadores de cargas com peso superior a 04 (quatro) toneladas, na área urbana de Belém, o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei e o artigo 1º da lei municipal 8.224/03.

Até que nova legislação a respeito do assunto seja editada pelo legislativo municipal e em face da prova inequívoca e verossimilhança da alegação e do inevitável prejuízo irreparável em caso de demora do provimento final determino ainda que fica proibida a entrada e circulação de veículos transportadores de carga com capacidade superior a 04 (quatro) toneladas das 06:00 (seis horas) às 21:00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira, a partir do 30º dia, contados da intimação deste despacho, excetuando-se os veículos transportadores de oxigênio para os hospitais e casa de saúde, veículos operadores de betoneiras e de limpeza pública.

Fica ainda proibida a operação e embarque e desembarque de carga de veículo automotor com peso superior a 04 (quatro) toneladas das 06:00 (seis horas) às 21:00 (vinte e uma horas) a partir de 30 dias contados da intimação deste despacho no centro comercial de Belém e áreas adjacentes, excetuando-se, os veículos transportadores de oxigênio para os hospitais e casa de saúde, veículos operadores de betoneiras e de limpeza pública.

Esta decisão se estende à Tv. São Pedro no Centro de Belém.

Determino ainda que a CTBEL e o Município procedam a colocação de placas de sinalização de trânsito, principalmente na entrada da cidade de Belém, bem como a sinalização de asfalto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, fazendo constar nas referidas placas bem como mediante divulgação ampla os horários de entrada de veículos automotores de carga, bem como o horário para operação de embarque e desembarque de carga no Centro Comercial de Belém e áreas adjacentes, sinalizando horizontal e verticalmente essas informações.

A CTBEL e o Município deverão fiscalizar tal decisão sob pena de multa diária individual no valor de R$5.000,00 reais diários a serem cobrados diretamente do Superintendente da CTBEL e do Prefeito Municipal em caso de descumprimento.

Cite-se na forma da lei. Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.

Intime-se. Belém, 25 de janeiro de 2010. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém

FONTE: TJ-PA

Inspeção Veicular entra em vigor

No último dia 25 de novembro o Conama editou a Resolução nº 418/2009 que torna obrigatória a inspeção veicular da frota brasileira de veículos. Agora, num prazo de 12 meses, os estados terão que apresentar o seu Plano de Controle de Polução Veicular (PCPV) aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, definindo as características do Programa de Inspeção e Manutenção Veicular. A exemplo da cidade de São Paulo e do estado do Rio de Janeiro, onde a inspeção veicular para controle da poluição é uma rotina obrigatória, todos os outros estados e municípios brasileiros com mais de três milhões de veículos passarão a ser obrigados a ter um plano de inspeção veicular.

A regra vai abranger todos os veículos automotores, motociclos e veículos similares, independentemente do tipo de combustível que utilizem. A inspeção, entretanto, poderá ser feita em apenas uma parcela da frota licenciada em cada uma das regiões. Sua ampliação ou restrição ficará a critério do órgão responsável, que definirá estas questões no Plano de Controle de Polução Veicular (PCPV).

O programa de inspeção será definido município a município. Sem ter passado pela inspeção veicular periódica e ter sido inspecionado e aprovado quanto aos níveis de emissão, os veículos não poderão obter o licenciamento anual.

A inspeção terá por objetivo identificar irregularidades nos veículos em uso. Entre elas, as falhas de manutenção e alterações do projeto original que provoquem aumento na emissão de poluentes.