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domingo, 7 de fevereiro de 2010

Justiça mantém licença parcial concedida pela CNEN para construção de Angra III – Um caso de licença ambiental parcial


 

A Justiça Federal manteve a licença parcial de construção concedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) à Eletrobras Termonuclear S.A - Eletronuclear para construção da usina nuclear de Angra III. A licença foi restrita à concretagem e à impermeabilização na região do Edifício do Reator e do Edifício Auxiliar do Reator.


O Ministério Público Federal (MPF), ajizou Ação Civil Pública contra a CNEN perante a 1ª Vara da Justiça Federal em Angra dos Reis, sustentando que a expedição de licença contraria o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.189/74, que não prevê expressamente a figura da licença parcial de construção, razão pela qual não caberia ao administrador criar nova figura mediante regulamento (ato infralegal). Apontou, ainda, a inexistência de adequada fundamentação técnica para a concessão da licença.


O governo federal através dos órgãos da AGU (Advocacia Geral da União), rebateu os argumentos do MPF sustentando que a Lei nº 6.189/74 prevê a possibilidade de concessão de licença para determinada finalidade específica, e que compete à CNEN expedir regulamentos e normas de proteção relativas à construção e à operação de estabelecimentos destinados a utilizar energia nuclear. Neste sentido, dadas as características e a complexidade do projeto/empreendimento e a experiência regulatória, a concessão de licença parcial, prevista em normas da CNEN, atende ao princípio da razoabilidade e da efetividade, pois possibilita ao ente regulador maior poder de controle sobre as etapas de construção da usina nuclear.


No que se refere à alegação de ausência da fundamentação técnica, a defesa demonstrou com documentos que a CNEN, por meio dos vários órgãos envolvidos no processo de licenciamento de Angra III, realizou a análise de segurança adequada ao objeto da licença expedida.


 

O Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis acatou os argumentos das unidades jurídicas da AGU, salientando que a CNEN, ao prever em suas normas a licença parcial, agiu dentro dos limites do seu poder regulamentar. Desta forma, considerando os inúmeros pareceres técnicos que deram o suporte necessário para que a CNEN autorizasse o início das obras e que "ao Poder Judiciário é vedado, como regra, invadir o mérito dos atos praticados pela Administração", a Justiça concluiu que a Autarquia agiu com discricionariedade técnica e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual foi indeferido o pedido de liminar do MPF.



Ref.: ACP nº 2009.51.11.001113-3 - Fonte: Comunicação Social– AGU

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