A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável
reconhecendo a legalidade da fiscalização do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu
caminhões que transportavam ilegalmente carvão vegetal oriundo do
estado da Bahia. A carga estava acompanhada por notas fiscais sem a
especificação da sequência numérica da autorização de desmate
correspondente aos projetos de reflorestamento.
A Mortugaba Florestal Ltda ajuizou Mandado de Segurança para suspender
medida do Gerente Regional do Ibama/MG, que determinou a apreensão do
carvão transportado. Alegou serem ilegais, arbitrários e injustos os
atos da autarquia, pois ela estaria autorizada e possuía toda a
documentação para o funcionamento regular de suas atividades.
De acordo com a defesa do Ibama, a ação do órgão foi correta, pois o
carvão vegetal vinha sendo transportado da Bahia com notas fiscais sem
especificação numérica. Defendeu, ainda, que o transporte de carvão
sem licença do órgão ambiental caracteriza crime previsto pela Lei n.º
9.605/98.
Os procuradores informaram ainda que a empresa, além de apresentar
documentos falsos para comprovar a regularidade do transporte, não
possuía licença da autarquia para a atividade. Defenderam por fim, a
existência de fortes indícios que justificam a apreensão e garantem a
punição dos responsáveis.
Decisão
A Seção Judiciária de Minas Gerais negou o pedido da empresa. O juiz
destacou que a autarquia federal é responsável por zelar pelo meio
ambiente e fiscalizar atividades que envolvam a exploração de recursos
naturais. A decisão de primeira instância concluiu que a fabricação de
carvão interfere em áreas de preservação ambiental permanente.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), reiterando os mesmos argumentos, a fim de
reformar a sentença anterior.
O TRF1 também acolheu os argumentos do Ibama e negou o pedido de
apelação da empresa. A juíza federal entendeu que "o transportador de
produto de origem florestal tem a obrigação de portar licença da
autoridade ambiental, não sendo ilegal o ato que realiza a apreensão
do produto na ausência de sua apresentação".
Proc. Ref.: Apelação Cível nº 2002.38.00.043689-1/MG - TRF1
Fonte: Leane Ribeiro/Letícia Verdi Rossi - comunicação social AGU
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Mauricio Silva