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segunda-feira, 1 de março de 2010

FORO COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO É O DO LOCAL DO DANO

Por unanimidade, os ministros da primeira Turma do Tribunal reconheceram que a competência para processar ação ajuizada com objetivo de anular auto de infração ambiental é a do local de onde ocorreu o dano.
No caso que serviu como parâmetro para esta decisão, a ação deverá ser processada na Justiça Federal do Paraná.

O recurso que levou ao posicionamento do STJ teve origem em ação ajuizada no foro do Rio de Janeiro pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) contra o Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama). A intenção da Petrobras é anular três autos de infração (n.ºs 089824, 089826 e 089827) que foram lavrados pela autarquia ambiental em razão de lançamento de substância oleosa às margens do Rio Iguaçu, localizado nos municípios de Araucária e Balsa Nova, no Paraná. O despejo danificou cerca de 150 hectares de vegetação considerada de preservação permanente, poluiu as águas fluviais e sacrificou animais silvestres e aquáticos. O total das multas aplicadas é de R$ 168 milhões.

O Ibama alegou que a ação anulatória das penalidades não deveria ter sido proposta no Rio de Janeiro, já que as infrações ambientais ocorreram no estado do Paraná. É lá, portanto, que o processo deveria ser julgado para garantir, assim, a colheita de provas e a sua plena defesa, justificou a defesa do órgão ambiental. A ponderação foi acolhida pela Justiça.

Inconformada, a Petrobras interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que não foi acatado, pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2), com sede no Rio de Janeiro. Insistindo na demanda, a Petrobras levou o caso ao STJ por meio de Recurso Especial. Neste Tribunal, alegou que o caso tratava de hipótese de competência concorrente, sendo facultado à Petrobras, portanto, optar por ajuizar a demanda na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local em que o Ibama também possui domicílio.

A Primeira Turma do STJ, entretanto, também negou provimento ao recurso, mantendo o processo perante uma das varas federais de Curitiba (PR), tal como requereu o Ibama. Ressaltou que essa decisão era a mais racional e adequada à funcionalidade do processo.

Ref.: Recurso Especial nº 891.236/RJ - Superior Tribunal de Justiça
Fonte - notícias AGU / comunicação Social

2 comentários:

  1. Legal a decisão. Só devemos ficar de olho para que não haja influência das grandes empresas, no caso de dano ocorrido em suas instalações em locais muito remotos.

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  2. Verdade....è preciso cautela, pois existe esse risco, mesmo!

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