Segundo o STJ, a Indenização por potencial madeireiro decobertura florestal em desapropriações do Incra exige plano de manejo.
A 2ª Turma do STJ , por unanimidade de votos, manteve posição firmada anteriormente de que só deve ser indenizado o potencial madeireiro em área a ser desapropriada para reforma agrária quando existir um plano de manejo, além da real exploração.
A decisão reafirma o conteúdo do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93, que expressamente determina: "Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."
No caso, o particular Sain Clari Vladares Carneiro pretendia receber um acréscimo de 10% sobre o valor apurado da terra nua, com o argumento de que tal percentual representaria a cobertura florestal existente em seu imóvel. A Justiça de primeira instância negou o pedido, alegando que o particular não detinha plano de manejo e havia transformado área de preservação permanente em pastagem, o que atesta o descumprimento das normas ambientais. Inconformado, o proprietário da terra recorreu, na pretensão de conseguir um valor maior da área expropriada.
O precedente é importante, pois evita o pagamento de indenizações milionárias aos expropriados, apenas por existir potencial madeireiro em sua propriedade, sem se atentar para as exigências ambientais. Esse julgamento foi o primeiro sobre a necessidade de considerar a cobertura florestal e a exigência de plano de manejo nas desapropriações.
Ref.: Recurso Especial (RESP) nº 1027667/MG - 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Comunicação AGU / Letícia Verdi Rossi
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