sábado, 22 de maio de 2010
Ótimo precedente constante no informativo 433 do STJ
DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO.Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, n o acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010
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sexta-feira, 21 de maio de 2010
Ação de indenização por sacrifício de animais prescreve em 180 dias, diz STJ
O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial de Emerson dos Santos, em que objetivava o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de sua propriedade, contaminados por tuberculose/brucelose. O processo, no entanto, foi extinto, com base no artigo 269 do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do prazo para a propositura da ação.
Santos alegou que o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Paraná viola o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como diverge de julgados de outros tribunais em hipóteses análogas.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o princípio da especialidade afasta a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, regra geral que disciplina a prescrição no direito administrativo, prevalecendo, no caso, a regra do artigo 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007.
"No caso, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 dias, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 4/11/2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/1/2008; portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial em foco", afirmou o ministro.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que Vale possui responsabilidade civil por danos ao meio ambiente
O MPF apresentou ação contra a CVRD, a Smit Tak, empresa holandesa contratada pela CVRD, para o trabalho de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação - ação conhecida por salvatagem –, e a Milea Maritime, suposta proprietária da embarcação, acusando-as de responsabilidade civil pelo fato de o navio Trade Daring ter afundado em razão de carga excessiva de minérios de ferro e manganês nos porões. Na ação, o MPF requereu que as empresas removessem todo o óleo que estava sendo derramado no minério e só depois retirassem o navio do porto por estarem causando danos ambientais.
As empresas, visando cada uma liberar-se da relação processual, afirmaram em primeira instância que estariam excluídas de responsabilidade civil. Alegaram não terem contribuído diretamente para o incidente. No caso, a decisão de 1º grau enfatizou o papel das três empresas no desenrolar do acontecido e explicou ter sido a CVRD quem solicitou autorização à Capitania dos Portos para iniciar as ações de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação (salvatagem), com recursos próprios, tendo em vista a sua competência prevista no art. 33, § 1.º, X, da Lei nº 8.630/93. Ao fazê-lo, lembrou o magistrado que esta assumira os riscos da operação, num momento delicado e com iminente perigo de vazamento de óleo nas águas da Baía de São Marcos.
O relator no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, reafirmou entendimento de 1.º grau de que, em se tratando de dano ambiental, deve-se aplicar a teoria do risco integral, vigorante em tais circunstâncias, de que o simples fato do dano resultante de qualquer atividade lesiva ao meio ambiente impõe o dever imediato, direto, de ressarcimento e de recomposição dos bens lesados. As empresas não ficam excluídas de responsabilidade civil pelos danos eventuais ao meio ambiente, resultantes do acidente, tendo em vista que "toda e qualquer pessoa que tenha concorrido para sua existência tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à prevenção e à reparação de tais danos, assim consideradas todas as pessoas que tenham interesses econômicos em empreendimento potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa".
NOtícia referente ao proc. Apelação Cível: 2000.01.00.101067-9/MA
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
quinta-feira, 6 de maio de 2010
O garimpo e o meio ambiente - caso concreto
O caso começou com Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos garimpeiros contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com pedido de retomada de área do garimpo Capivara, para exercerem suas atividades. Eles alegavam que residiam e trabalhavam no local há mais de 30 anos, antes mesmo da criação da unidade de conservação. Afirmavam, ainda, que desde 2005 tinham acordo com a autarquia ambiental para permanecer na área, até que fossem indenizados e transferidos para outra região. Porém, mesmo assim, o ICMBio e a Polícia Federal determinaram desocupação.
A 1ª Seção Judiciária do Amapá acolheu o pedido da ação e determinou que as atividades ficassem submetidas à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do ICMBio. Como a decisão poderia prejudicar o meio ambiente, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao ICMBio propuseram um pedido de suspensão da sentença.
De acordo com os procuradores, a reintegração por particulares seria impossível, uma vez que a área é de domínio público. As procuradorias enfatizaram que não houve comprovação no processo de que os autores encontravam-se na área do garimpo antes da criação da Flona.
Segundo os procuradores, a fiscalização do Instituto Chico Mendes constatou que o garimpo provoca danos irreparáveis ao ambiente, como a redução da área florestal, desvio e contaminação dos cursos d água por substancias químicas utilizadas no processo, além de outros problemas. Por fim, as procuradorias destacaram que a exploração ilegal dos minérios permitiria a comercialização do produto, sem o retorno do bem mineral ao patrimônio público federal.
O TRF1 acolheu os argumentos da defesa e suspendeu a decisão anterior, até o julgamento do mérito. O tribunal considerou que a reintegração de posse poderia agravar a situação do local, devido a retomada desordenada dos garimpeiros às atividades, além de outras condutas ilegais que ameaçavam as unidades responsáveis pela proteção da área.
Ref.: 0024429-17.2010.4.01/0000/AP - TRF 1ª Região
Fonte: comunicação social AGU: Leane Ribeiro/Patrícia Gripp
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