O caso começou com Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos garimpeiros contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com pedido de retomada de área do garimpo Capivara, para exercerem suas atividades. Eles alegavam que residiam e trabalhavam no local há mais de 30 anos, antes mesmo da criação da unidade de conservação. Afirmavam, ainda, que desde 2005 tinham acordo com a autarquia ambiental para permanecer na área, até que fossem indenizados e transferidos para outra região. Porém, mesmo assim, o ICMBio e a Polícia Federal determinaram desocupação.
A 1ª Seção Judiciária do Amapá acolheu o pedido da ação e determinou que as atividades ficassem submetidas à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do ICMBio. Como a decisão poderia prejudicar o meio ambiente, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao ICMBio propuseram um pedido de suspensão da sentença.
De acordo com os procuradores, a reintegração por particulares seria impossível, uma vez que a área é de domínio público. As procuradorias enfatizaram que não houve comprovação no processo de que os autores encontravam-se na área do garimpo antes da criação da Flona.
Segundo os procuradores, a fiscalização do Instituto Chico Mendes constatou que o garimpo provoca danos irreparáveis ao ambiente, como a redução da área florestal, desvio e contaminação dos cursos d água por substancias químicas utilizadas no processo, além de outros problemas. Por fim, as procuradorias destacaram que a exploração ilegal dos minérios permitiria a comercialização do produto, sem o retorno do bem mineral ao patrimônio público federal.
O TRF1 acolheu os argumentos da defesa e suspendeu a decisão anterior, até o julgamento do mérito. O tribunal considerou que a reintegração de posse poderia agravar a situação do local, devido a retomada desordenada dos garimpeiros às atividades, além de outras condutas ilegais que ameaçavam as unidades responsáveis pela proteção da área.
Ref.: 0024429-17.2010.4.01/0000/AP - TRF 1ª Região
Fonte: comunicação social AGU: Leane Ribeiro/Patrícia Gripp
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