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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e referência internacional em Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades internacionais do setor.

Em recente visita ao Tribunal, o coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo: "A atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é excelente". Para ele, a jurisprudência consolidada pela Corte nos últimos anos representa uma "atitude pró-ativa" no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção ao meio ambiente.

Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed, presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás, um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas –, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente, destacando-o como "um exemplo a ser seguido por países de todo o mundo".

O que enche os olhos desses e outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que, somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo decisório das causas em que intervém. O segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do país.

Pragmatismo e acuidade

Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses processos, sobressai a disposição dos magistrados em compatibilizar as infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao conjunto maior da legislação; e a certeza de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.

"O Brasil não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que façam o básico, que é aplicar a lei", afirma o ministro Herman Benjamin, um dos reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.

Um exemplo foi a admissão da inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor.

Outra mostra de que o STJ tem atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. "As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental", afirmou.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental. "Estamos conferindo normatividade a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros, revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente", diz. Na avaliação de Cesar Rocha, é a leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. "Fiquei impressionado", disse.

Iniciativas institucionais

Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado seu posicionamento jurisprudencial à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam ocorrer.

Outra iniciativa nesse sentido foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.

Para Bakery Kante, coordenador de Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental. "O intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das fronteiras nacionais", afirma. "É essa cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É nisso que acreditamos."



Fonte: Comunicação Social - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de junho de 2010

O STJ e a concretização dos Princípios do Direito Ambiental

Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.

"São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área", defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.

Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa "hermenêutica jurídica esverdeada", na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.

Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.

Princípio da solidariedade

Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de "proteção da vida" como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ


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Mauricio Silva

sábado, 22 de maio de 2010

Ótimo precedente constante no informativo 433 do STJ

Basicamente, o STJ entendeu que a continuidade, por empresa privada, de dano ambiental, iniciado por atividade do Poder Publico, dá ensejo à responsabilização do particular pelos danos provocados tendo em vista que a responsabilidade, no caso, é solidária. Vejamos:

DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO.Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, n o acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010
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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Ação de indenização por sacrifício de animais prescreve em 180 dias, diz STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que na propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais – para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal –, é aplicável o prazo prescricional de 180 dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial de Emerson dos Santos, em que objetivava o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de sua propriedade, contaminados por tuberculose/brucelose. O processo, no entanto, foi extinto, com base no artigo 269 do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do prazo para a propositura da ação.

Santos alegou que o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Paraná viola o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como diverge de julgados de outros tribunais em hipóteses análogas.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o princípio da especialidade afasta a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, regra geral que disciplina a prescrição no direito administrativo, prevalecendo, no caso, a regra do artigo 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007.

"No caso, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 dias, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 4/11/2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/1/2008; portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial em foco", afirmou o ministro.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que Vale possui responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou a legitimidade da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD para figurar no processo que trata de danos ao meio ambiente causados pelo naufrágio do navio Trade Daring, que afundou na Baía de São Marcos, em São Luís, Maranhão.

O MPF apresentou ação contra a CVRD, a Smit Tak, empresa holandesa contratada pela CVRD, para o trabalho de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação - ação conhecida por salvatagem –, e a Milea Maritime, suposta proprietária da embarcação, acusando-as de responsabilidade civil pelo fato de o navio Trade Daring ter afundado em razão de carga excessiva de minérios de ferro e manganês nos porões. Na ação, o MPF requereu que as empresas removessem todo o óleo que estava sendo derramado no minério e só depois retirassem o navio do porto por estarem causando danos ambientais.

As empresas, visando cada uma liberar-se da relação processual, afirmaram em primeira instância que estariam excluídas de responsabilidade civil. Alegaram não terem contribuído diretamente para o incidente. No caso, a decisão de 1º grau enfatizou o papel das três empresas no desenrolar do acontecido e explicou ter sido a CVRD quem solicitou autorização à Capitania dos Portos para iniciar as ações de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação (salvatagem), com recursos próprios, tendo em vista a sua competência prevista no art. 33, § 1.º, X, da Lei nº 8.630/93. Ao fazê-lo, lembrou o magistrado que esta assumira os riscos da operação, num momento delicado e com iminente perigo de vazamento de óleo nas águas da Baía de São Marcos.

 
O relator no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, reafirmou entendimento de 1.º grau de que, em se tratando de dano ambiental, deve-se aplicar a teoria do risco integral, vigorante em tais circunstâncias, de que o simples fato do dano resultante de qualquer atividade lesiva ao meio ambiente impõe o dever imediato, direto, de ressarcimento e de recomposição dos bens lesados. As empresas não ficam excluídas de responsabilidade civil pelos danos eventuais ao meio ambiente, resultantes do acidente, tendo em vista que "toda e qualquer pessoa que tenha concorrido para sua existência tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à prevenção e à reparação de tais danos, assim consideradas todas as pessoas que tenham interesses econômicos em empreendimento potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa".



NOtícia referente ao proc. Apelação Cível: 2000.01.00.101067-9/MA

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



quinta-feira, 6 de maio de 2010

O garimpo e o meio ambiente - caso concreto

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) impediu a reintegração de posse de garimpeiros na Floresta Nacional do Amapá (Flona). Além de ser uma atividade que contribui para a degradação da área ambiental, a exploração dos minérios pelo garimpo permitiria uma série de atividades ilegais, como comercialização sem autorização, porte ilegal de armas, transporte de bebidas alcoólicas, bem como mudanças de área explorada.
O caso começou com Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos garimpeiros contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com pedido de retomada de área do garimpo Capivara, para exercerem suas atividades. Eles alegavam que residiam e trabalhavam no local há mais de 30 anos, antes mesmo da criação da unidade de conservação. Afirmavam, ainda, que desde 2005 tinham acordo com a autarquia ambiental para permanecer na área, até que fossem indenizados e transferidos para outra região. Porém, mesmo assim, o ICMBio e a Polícia Federal determinaram desocupação.

A 1ª Seção Judiciária do Amapá acolheu o pedido da ação e determinou que as atividades ficassem submetidas à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do ICMBio. Como a decisão poderia prejudicar o meio ambiente, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao ICMBio propuseram um pedido de suspensão da sentença.

De acordo com os procuradores, a reintegração por particulares seria impossível, uma vez que a área é de domínio público. As procuradorias enfatizaram que não houve comprovação no processo de que os autores encontravam-se na área do garimpo antes da criação da Flona.

Segundo os procuradores, a fiscalização do Instituto Chico Mendes constatou que o garimpo provoca danos irreparáveis ao ambiente, como a redução da área florestal, desvio e contaminação dos cursos d água por substancias químicas utilizadas no processo, além de outros problemas. Por fim, as procuradorias destacaram que a exploração ilegal dos minérios permitiria a comercialização do produto, sem o retorno do bem mineral ao patrimônio público federal.

O TRF1 acolheu os argumentos da defesa e suspendeu a decisão anterior, até o julgamento do mérito. O tribunal considerou que a reintegração de posse poderia agravar a situação do local, devido a retomada desordenada dos garimpeiros às atividades, além de outras condutas ilegais que ameaçavam as unidades responsáveis pela proteção da área.


Ref.: 0024429-17.2010.4.01/0000/AP - TRF 1ª Região

Fonte: comunicação social AGU: Leane Ribeiro/Patrícia Gripp

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